
Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – São nulas as sentenças baseadas exclusivamente em laudos periciais imprecisos, afirmou o desembargador Flávio Pascarelli, do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), em sessão da Terceira Câmara Cível nesta segunda-feira, 29. Esse entendimento, se for aceito pelo colegiado, pode mudar a jurisprudência da Justiça do Amazonas em relação a fundamentação de sentenças.
Pascarelli apresentou voto-vista em recurso contra decisão que negou indenização à família de rapaz morto por suposta falha no atendimento em hospital público de Manaus. No laudo usado para negar a indenização, o perito se limitou a responder “sim” ou “não” a perguntas que poderiam ajudar a elucidar o caso, e concluiu que a morte do rapaz não estava ligada ao tratamento médico que ele recebeu no hospital.
Nesta segunda-feira, 29, após a apresentação do voto-vista de Pascarelli, o relator do recurso, desembargador João Simões, pediu mais tempo para analisar as questões apontadas pelo colega.
‘Fundamentação substancial’
De acordo com Pascarelli, nas últimas décadas, o Direito vem passando por uma “verdadeira mudança de paradigma”, chegando a ser “indispensável” que as decisões apresentem “fundamentação substancial”. Para o magistrado, atualmente, as decisões não podem ser prolatadas com base em intuições ou percepções subjetivas.
“O dever de apresentar fundamentação racional e inteligível dentro dos ditames da razão estende-se a todos os que, de uma forma ou de outra, atuam na relação jurídica processual. Não há exceções! As partes, os serventuários, peritos, oficiais de justiça, o juiz, enfim todos os que atuam no processo, devem fundamentar racionalmente sua intervenção”, afirmou Pascarelli.
No caso do rapaz que morreu por suposta falha no atendimento em hospital público de Manaus, o desembargador afirmou que, a princípio, a sentença não aparenta conter vícios que a possam invalidar, mas o laudo usado para fundamentar a sentença “não atende o dever de fundamentação substancial”.
“Nota-se que das 14 páginas do laudo, 10 são reproduções de literatura médica, sem nenhuma menção ao caso concreto; nas quatro páginas restantes, o perito limita-se a repetir o que já estava escrito no atestado de óbito e na necropsia e a responder de forma absolutamente lacônica, com sim e não, os quesitos formulados pelas partes”, disse Pascarelli.
O desembargador afirma que a sentença que tem por único fundamento laudo pericial com fundamentação deficiente, insuficiente e que não atende ao dever de fundamentação substancial “acaba por também ser carente de fundamentação adequada e, com isso, deixa de cumprir o disposto nos incisos II, III e IV do §1º do artigo 489 do vigente Código de Processo Civil, sendo, portanto, nula”.
Ainda de acordo com Pascarelli, nos casos de declaração de nulidade de sentença por defeito de fundamentação “o Tribunal pode, quando entender que não há necessidade de outras provas, proceder o imediato julgamento da demanda”. No entanto, no caso analisado, a deficiência está na falta de fundamentação no laudo usado pela juíza para proferir a sentença.
“O problema aqui é, justamente, a deficiência na produção da prova pericial, razão pela qual a sentença deve ser declarada nula e o processo remetido ao juízo de origem para que seja feita nova perícia, com a advertência de que o novo laudo deve ser substancialmente fundamentado”, completou Pascarelli.
Marco
Para o defensor público Rafael Barbosa, o entendimento de Pascarelli é “um marco no início da alteração da jurisprudência do Tribunal de Justiça”, pois reconhece a ausência de fundamentação de sentença que se baseia, exclusivamente, em laudo pericial deficiente.
“É bastante comum, na prática, nos depararmos com casos em que os laudos periciais, embora sejam pontuais em afastar a ocorrência de erro ou falha de atendimento em âmbito médico, são inconclusivos, incoerentes ou extremamente vagos nas respostas às perguntas apresentadas pelas partes”, disse Barbosa.
“Apesar de, em inúmeras vezes, os laudos não elucidarem a dinâmica dos fatos ou nem sequer indicarem os procedimentos e protocolos que deveriam ser seguidos, conforme literatura a médica, o Tribunal de Justiça tinha o costume de acolher, fielmente, os apontamentos do perito”, completou o defensor público.
