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Dia a Dia

Sancionada lei que reduz em 30% taxas de cartórios para negócios com imóveis no Amazonas

1 de setembro de 2020 Dia a Dia
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Compra e venda de imóveis terão taxas de cartórios 30% mais baratas (Foto: Márcio James/Semcom)
Da Redação

MANAUS – A Lei Estadual nº 5.220/2020, que reduz em 30% as taxas cobradas por cartórios nas transações de compra e venda de imóveis no Amazonas, foi sancionada pelo governador Wilson Lima nesta terça-feira, 1º. A lei foi proposta pelo TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas).

Entre os atos contemplados com a redução está o de escritura pública com valor de negócio igual ou superior a R$ 117.300,01. Com a redução de 30%, por exemplo, a taxa cartorária para a escritura de um imóvel avaliado entre R$ 117.300,01 e R$ 234.600,00, que antes custava R$ 2.066,50, passa a custar R$ 1.451,26.

O presidente da Anoreg-AM (Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas), Marcelo Lima Filho, considera que a aprovação da lei pode contribuir para recuperação do mercado imobiliário no pós-pandemia. “Manaus é uma cidade que tem muitos imóveis irregulares, uma das razões seguramente é o custo dos impostos e o custo de registro e escritura. Com uma redução significativa, na proporção de 30%, seguramente vai estimular que as pessoas procurem regularizar as suas propriedades”, afirmou Marcelo.

A Anoreg havia divulgado nota anteriormente lamento o índice de 30% de redução. Segundo a entidade, isso pode afetar serviços em várias cidades do interior do Amazonas.

Atos abrangidos pela lei:

– Escritura pública com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01;

– Registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01, bem como os atos de constituição ou incorporação de condomínio e de baixa de pacto comissório, hipoteca, penhora, cédula e outros;

– Apresentação e protesto de títulos em geral com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44;

– Registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01;

– Escrituras públicas relativas às embarcações com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01;

– Registro e averbação de contratos marítimos, por embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01.

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Assuntos destaque, taxas de cartórios, venda de imóveis
Cleber Oliveira 1 de setembro de 2020
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