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Política

Relator da ‘rachadinha’ no STJ negou 97% de habeas corpus a presos na pandemia

27 de julho de 2020 Política
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Ministro Felix Fischer é relator do caso Queiroz no STJ (Foto: Ascom STJ/Divulgação)
Da Folhapress

SÃO PAULO – Nos últimos dias de trabalho antes do recesso do Judiciário, o ministro Felix Fischer, relator do caso da ‘rachadinha’ no STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou 97% de habeas corpus a favor de presos que alegaram riscos em razão do coronavírus.

Levantamento da Folha nas edições do Diário da Justiça da semana pré-recesso revelou que o ministro rejeitou 133 de 137 pedidos para que detentos pudessem deixar as cadeias e cumprir medidas alternativas durante a crise sanitária.

Em agosto, com o retorno das férias, Fischer terá sob a mesa a decisão do presidente do STJ, ministro João Otávio Noronha, que beneficiou o PM aposentado Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ).

No início do recesso, Noronha converteu a prisão preventiva de Queiroz em domiciliar, e estendeu o benefício à mulher do ex-policial, Márcia de Oliveira Aguiar, que estava foragida. A defesa de Queiroz usou em sua argumentação os riscos da Covid-19.

Na última quinta-feira, 23, o gabinete de Fischer despachou os autos do habeas corpus de Queiroz para manifestação do Ministério Público Federal.

Foi um indicativo de que o caso poderá estar pronto para ir a julgamento de mérito tão logo a 5ª Turma da corte, um dos dois colegiados criminais do tribunal, retome as atividades.

Embora o escândalo da ‘rachadinha’ seja investigado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a procuradoria federal atua nos processos que tramitam na corte.

Colegas de STJ apontam Fischer como um dos mais rigorosos ministros na análise dos pedidos de prisão domiciliar ou liberdade para presos que acionam o tribunal em razão da pandemia. E não deve ser diferente com o caso de Queiroz, apostam.

Ao rejeitar os pedidos dos presos, o ministro afirmou, entre outras razões, que a recomendação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para afrouxar a prisão de pessoas acusadas de crimes não violentos “não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19”.

Fischer negou, por exemplo, a transferência para prisão domiciliar de uma mulher de 66 que é hipertensa, diabética e portadora de HIV, conforme mostrou o Painel.

O ministro concordou com a decisão da primeira instância de que a idosa, condenada por tráfico, recebia os cuidados necessários na prisão.

“Tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que o risco de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário”, afirmou ele, ao rejeitar um pedido de prisão domiciliar da Defensoria Pública de São Paulo para um homem acusado de organização criminosa e uso de documento falso.

Na amostra de 137 habeas corpus ou recursos em habeas corpus pesquisados pela Folha, Fischer autorizou o relaxamento da prisão preventiva em quatro casos.

Em um deles, de Rondônia, o ministro permitiu que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas pudesse sair da cadeia e aguardar o julgamento em liberdade. A decisão, no entanto, teve mais relação com o processo que tramita em Rondônia do que com a Covid-19.

Segundo o magistrado, as razões da prisão imposta ao acusado estavam em desacordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a gravidade abstrata do delito por si só não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar”.

Em duas outras situações, Fischer converteu prisão preventiva para o regime semiaberto. E em três casos determinou que Tribunais de Justiça reavaliassem as condições dos presos e dos estabelecimentos prisionais para a tomada de decisão.

Noronha, que vem se aproximando do presidente Jair Bolsonaro, está a poucas semanas de encerrar seu mandato à frente do STJ e há um indicativo de que seguirá para a 5ª Turma, a mesma de Fischer.

Após o benefício concedido a Queiroz, Noronha negou um pedido de prisão domiciliar para presos enquadrados no grupo de risco do coronavírus.

Para ele, a falta de informações individualizadas sobre o quadro de saúde dos detentos impede a concessão do benefício coletivo. O pedido foi apresentado pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos, que buscava o benefício para pessoas presas por terem cometido crimes sem violência.

Os autores argumentaram que as penitenciárias brasileiras enfrentam situação de calamidade, com risco de proliferação desenfreada do coronavírus entre a população carcerária. Afirmaram ainda que faltam ações mais efetivas por parte do poder público para proteger a saúde e a vida dos presos pertencentes ao grupo de risco.

Noronha alegou que, apesar das orientações de recomendação do CNJ sobre a flexibilização das prisões em razão do coronavírus, é necessário demonstrar de maneira individualizada e concreta que o preso preenche alguns requisitos.

Entre eles estão inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis da Covid-19; impossibilidade de receber tratamento no presídio; e exposição a mais risco de contaminação na unidade prisional do que no ambiente social.

Noronha ponderou, no entanto, que a flexibilização da prisão não é automática. É necessário analisar a situação do preso e do estabelecimento prisional onde está recolhido.

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Assuntos Fabrício Queiroz, Felix Fischer, Habeas Corpus, rachadinha, STJ
Cleber Oliveira 27 de julho de 2020
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