Por Iolanda Ventura, da Redação
MANAUS – Projeto de lei do governo do Estado altera o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica. Segundo a Seduc-AM (Secretaria de Estado de Educação), pela inviabilidade de execução, a proposta tira duas gratificações pagas a professores que atingem metas no ensino e extingue o fundo de financiamento do programa. Mas em contrapartida, facilita o pagamento do 14º e 15º salário aos profissionais através de metas individuais.
O Projeto de Lei nº 377/2021 altera a Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008. A proposta está disponível no site da Assembleia Legislativa do Amazonas. O programa passa a ser chamado “Educação Premiada”.
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Originalmente, o artigo 8º da Lei nº 3.279 estabelecia que o prêmio de incentivo seria concedido aos servidores na forma de pagamento do 14º salário quando atingidas as metas, e pagamento do 15º quando superadas.
Porém, a Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015, acrescentou mais benefícios. Foram incluídas as BRs (Bonificação por Resultado) 3 e 4. A BR3 equivale ao 16º salário, paga quando atingidas as metas. A BR4 corresponde a percentual, estipulado em regulamento próprio, aplicado sobre a remuneração, quando atingidas as metas. O PL nº 377/2021 exclui a Bonificação por Resultado 4 na nova redação. No dia 11 de agosto o governador enviou um substitutivo ao PL, a Mensagem nº 89, em que exclui também o 16º.
Em nota enviada ao ATUAL, a Seduc informa que desde 2013 o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica não é executado na rede estadual. A pasta informa que a última vez que os servidores receberam bonificação referente aos 14º e 15º salários foi naquele ano. Já o 16º salário (BR3) e o BR4, instituídos pela Lei nº 4.179, nunca chegaram a ser pagos.
“Ambos estavam condicionados ao atingimento de meta única, independente da realidade da escola, o que inviabilizava as conquistas”, diz a pasta.
A secretaria explica que a reestruturação do programa vai facilitar o pagamento do 14º e 15º pois estão sendo definidas metas individualizadas para as escolas, o que coloca o PL em vantagem à antiga política.
“Antes, o 14º e 15º salários estavam condicionados a metas fixas, definidas pelos segmentos de ensino de toda a rede estadual. Pelo PL nº 377/2021, as escolas estaduais terão metas individuais para a conquista das bonificações, ou seja, terão uma meta exclusiva plausível de ser alcançada pela equipe escolar de qualquer unidade de ensino”, explica.
O aspecto da norma vigente é destacado pela professora Ana Cristina Rodrigues, presidente do Sinteam (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas).
“A bonificação de 14º e 15º salário através de metas a serem atingidas é prejudicial para os trabalhadores e é prejudicial também para a qualificação do ensino-aprendizagem. Porque vai colocar uma escola contra a outra mesmo elas estando em pé de desigualdade. Porque o mesmo recurso que tem uma escola militar não tem uma escola da zona leste, uma da centro-oeste que não estão como Cetis – Centros de Educação de Tempo Integral – ou não são administradas pelo regime militar com um aparato maior que as demais”, afirma.
Fundo
Outra mudança significativa é a revogação do Artigo 10º, que cria o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos a serem destinados ao programa.
O projeto estabelece que os recursos remanescentes do Fundo serão transferidos para a unidade orçamentária da Seduc. E os recursos necessários para pagar os prêmios aos professores serão custeados do orçamento próprio da pasta.
De acordo com a pasta, a mudança é necessária uma vez que o Fundo condicionava o pagamento das bonificações a diferentes recursos financeiros, o que também dificultava o acesso à bonificação.
“Com a nova proposta, caso as escolas tenham as suas metas atingidas, basta que a Secretaria de Educação tenha o recurso ‘em caixa’ para o pagamento. Esse ponto também coloca o PL atual em vantagem em relação à Lei vigente”, diz na nota.
Atualmente, são recursos financeiros do Fundo 5% do valor destinado, no orçamento estadual, para as despesas com pessoal da Educação; transferências e repasses que lhe forem conferidos; juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras do Fundo; recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais; e outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.
No momento, os critérios para a concessão das bonificações avaliam absenteísmo (padrão habitual de ausências no trabalho), licenças, lotação, resultados pedagógicos e outros instituídos em regulamento próprio. Na proposta nova, os critérios passam a ser resultado pedagógico, qualificação profissional, assiduidade, atualização dos registros das atividades docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis e outros que constem em regulamento próprio.
Confira o Projeto de Lei nº 377/2021 completo AQUI.
Confira a Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008:
Confira a Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015: