Da Redação
MANAUS – O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela manutenção da medida cautelar do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), que excluiu os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus dos efeitos dos decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, do governo federal, que reduziram o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Nesta segunda-feira (20), Aras se manifestou sobre um recurso ajuizado pela AGU (Advocacia-Geral da União) para derrubar a decisão de Moraes. O procurador-geral disse que, ao argumentar no Supremo que os decretos não violam a Constituição Federal, o governo federal pretendia “examinar o mérito desta ação direta de inconstitucionalidade”, o que ocorrerá em outro momento.
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A manifestação ocorre em ação apresentada pelo partido Solidariedade em nome da bancada amazonense no Congresso Nacional contra as medidas do governo federal. Augusto Aras rejeitou argumento do Ministério da Economia de que as reduções das alíquotas do imposto mantêm a competitividade da indústria do Amazonas.
De acordo com Aras, a redução dos incentivos fiscais para as indústrias instaladas no PIM (Polo Industrial de Manaus) aparentam ter “o potencial de esvaziar estímulo à permanência de empresas, e instalação de outras, na Zona Franca de Manaus”. Por esse motivo, a medida cautelar deve ser preservada até o julgamento definitivo da questão.
Ao suspender os efeitos dos decretos apenas para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, Moraes adotou o critério do PPB (Processo Produtivo Básico). O governo federal, no entanto, contestou essa medida. Alegou que não existe uma lista com PPBs existentes e sugeriu deixar de fora apenas 65 produtos que, segundo o Ministério da Economia, representam 95% do faturamento da Zona Franca de Manaus.
Sobre essa sugestão, Aras disse que falta “clareza” de como se chegou a esse percentual. Para o procurador-geral, a alteração do critério adotado por Moraes demanda cautela.
“A alteração do critério adotado pela decisão agravada para suspender parcialmente os efeitos dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022 demanda cautela e será melhor examinado após devidamente aparelhado o processo para o julgamento definitivo de mérito, sendo, por ora, prudente a manutenção da medida cautelar deferida, haja vista a existência de dúvida fundada quanto à plausibilidade jurídica do pedido e a persistência do quadro de perigo na demora processual reconhecido pela decisão recorrida”, argumentou o procurador.
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Leia o parecer da PGR: