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Dia a Dia

PGR afirma ser ilegal ‘auxílio-livro’ de R$ 70 mil para magistrados

18 de novembro de 2022 Dia a Dia
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(Foto: Antonio Augusto/SecomPGR)
PGR opinou pela inconstitucionalidade do auxílio-livro na Justiça de Mato Groso (Foto: Antonio Augusto/SecomPGR)
Da Agência PGR

BRASÍLIA – O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, requerendo ao STF (Supremo Tribunal Federal) a declaração de inconstitucionalidade do “auxílio para aquisição de obras técnicas” a magistrados e membros do Ministério Público de Mato Grosso.

O benefício, previsto nas Leis 4.964/1985 e 8.316/.2005, é uma espécie de “auxílio-livro”, que pode superar os R$ 70 mil por ano a cada integrante dessas carreiras.

Segundo o PGR, os dispositivos violam o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única, previsto na Constituição Federal, e a competência da União para dispor sobre regime jurídico nacionalmente unificado dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

No documento, Aras destaca que a Emenda Constitucional 19/1998 modificou o sistema remuneratório dos agentes públicos e fixou o subsídio como forma de remunerar certas categorias de servidores, incluídos aí os membros da magistratura e do Ministério Público. O objetivo foi dar maior transparência, critérios paritários e claros, em reforço ao caráter democrático e republicano do Estado brasileiro e aos princípios da isonomia, da moralidade e da publicidade.

Tanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) já editaram atos normativos buscando regrar a cumulação de parcelas com subsídio de modo a evitar a dissonância injustificada de vantagens que algumas leis estaduais têm concedido a magistrados e membros do MP.

O regime de pagamento unitário busca evitar acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho ordinário dos agentes públicos. Sua principal característica é a proibição de inclusão de vantagens pecuniárias extras, como gratificações, adicionais, abono, prêmio e verbas de representação. A jurisprudência do STF, inclusive, é no sentido da impossibilidade de pagamento a agentes públicos que recebem subsídio de gratificações que não correspondam a atividades extraordinárias.

As exceções a essa regra são em relação a parcelas adicionais que tenham fundamento em acréscimo extraordinário de atribuições e responsabilidades ou nítido caráter indenizatório. Ou seja, verbas para compensar o beneficiário por despesas efetuadas no exercício do cargo, como diárias e verbas de transporte para custear deslocamentos no interesse do serviço.

Aras afirma que as leis estaduais também usurparam a competência legislativa da União para disciplinar, mediante lei complementar, o regime jurídico nacional daquelas carreiras.

“Conquanto a formação e a atualização jurídica daqueles agentes públicos seja de inegável importância, não se pode compreender que a aquisição de obras técnicas tenha nexo direto com o cargo. Tais gastos têm relação indireta e subsidiária com o exercício da função e não se podem confundir, por exemplo, com o pagamento de diárias, que constituem reembolso com despesas decorrentes do labor jurisdicional”.

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Cleber Oliveira 18 de novembro de 2022
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