
Da Redação
MANAUS – A juíza Tânia Mara Granito, da 24ª Zona Eleitoral, assinou, na quinta-feira, 24, uma portaria que proíbe comícios, caminhadas e outros atos de propaganda eleitoral que causem grande aglomeração de pessoas nos municípios de Itapiranga (a 226 quilômetros de Manaus) e Silves (a 181 quilômetros de Manaus).
De acordo com a portaria, os atos de propaganda eleitoral devem cumprir os protocolos sanitários relativos a uso de máscara, distanciamento mínimo entre os participantes dos eventos, higienização pessoal e de ambientes, dentre outras medidas voltadas para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus.
A magistrada afirma que a portaria reforça o cumprimento do Decreto Estadual nº 42.193/20, que declarou calamidade pública no Estado em razão da pandemia da Covid-19, e do protocolo sanitário emitido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
O descumprimento das medidas, segundo Granito, pode configurar a prática do crime previsto no Artigo 347 do Código Eleitoral, que estabelece pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa a quem recusar cumprir ou obedecer diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.
Ainda de acordo com a juíza, também poderá incidir o crime previsto no Artigo 268 do Código Penal, que estabelece pena de detenção de um mês a um ano e multa aos representantes de partido ou coligação e candidatos que infringirem determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
A medida é adotada no momento em que, segundo o boletim da FVS (Fundação de Vigilância em Saúde) divulgado nesta sexta-feira, 25, Itapiranga registra 894 infectados e oito mortes, e Silves tem 447 casos confirmados e cinco óbitos.
Aglomeração
No início deste mês, em resposta a questionamento do MPE (Ministério Público Eleitoral), o TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) afirmou que eventos eleitorais que gerem aglomeração são permitidos, desde que os participantes usem máscaras e mantenham a distância mínima de 1,5 metro uns dos outros.
Os atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração em recintos fechados devem se limitar ao máximo de 50% da capacidade do local, conforme estabelece o Decreto nº 42.330, de 28 de maio de 2020, do Governo do Amazonas.
Leia a portaria: