O Brasil atualmente enfrenta várias crises simultâneas, que sem buscar um culpado especifico, compromete o futuro do País. Nenhuma delas afeta mais o cidadão que a falta de saúde, a insegurança e a corrupção.
Esta semana foi apresentado pelo Ministro Sérgio Moro, proposta de reforma pontual em nosso estatuto penal e processual penal: “Projeto de Lei Anticrime”. Apesar das inúmeras críticas quanto a expressão “anticrime”, posto que, convenhamos, a contrário senso, é absolutamente impossível a existência de um “projeto de lei pró crime”. O importante que o conteúdo do projeto é, no geral, inovador e necessário.
O texto, por óbvio, não se propõe, nem deve ser assim lido, como chave mágica para resolver em definitivo o drama da segurança pública e do combate à corrupção.
Particularmente entendo, que em alguns pontos do projeto, dependerá de emenda constitucional, como no caso da execução provisória da condenação criminal, para que uma possível alteração nos artigos 617-A, 638 e 283 do Código de Processo Penal não atraia a inconstitucionalidade.
O projeto de lei nas mais importantes alterações visa impedir a prescrição, pois as instituições judiciais, na forma da atual legislação, são incapazes de resistir as manobras processuais que geram procrastinação processual e inaplicabilidade da sanção penal.
Além do citado exemplo, da execução provisória da pena, destacam-se as alterações no rito do Tribunal do Júri, o endurecimento das penas e o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena fechado para o réu reincidente (destaco que entendo novamente haver inconstitucionalidade nessa matéria).
Em diversos pontos, o projeto apenas legaliza a jurisprudência que os Tribunais Superiores já estão admitindo. No entanto, inova, quando apresenta a possibilidade do acordo de não persecução penal, medida de extrema importância e de crescente uso em todos os países democráticos.
As alterações e inovações propostas, muitas delas movidas pela insegurança presente na sociedade, não podem acarretar na formação de um Direito Penal de Emergência, que atendendo a demandas de criminalização, cria normas de repressão, assumindo feição nitidamente punitivista, ignorando as garantias do cidadão.
O legislador quase sempre atua pensando na opinião pública, querendo, com novos tipos penais e/ou aumento de penas e restrições de garantias, devolver a sociedade a (ilusória) sensação de tranquilidade.
Um projeto de lei dessa magnitude, deve ser debatido com estudiosos do direito e instituições de todo o País, quando por fim, o Congresso Nacional possa aprovar normas eficazes, e não apenas mais leis, que servirão apenas para serem cobradas em concursos públicos.
Somos favoráveis ao eficiente combate à criminalidade, desde que as alterações legislativas respeitem o Estado Democrático de Direito, a Constituição da República e, principalmente, as cláusulas pétreas asseguradas em nossa Bíblia Política.
“Não basta que todos sejam iguais perante a Lei. É preciso que a Lei seja igual perante todos”
Salvador Allende
Sérgio Augusto Costa é Advogado, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Eleitoral.
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