O Amazonas Atual utiliza cookies e tecnologias semelhantes, como explicado em nossa Política de Privacidade, para recomendar conteúdo e publicidade. Ao navegar por nosso conteúdo, o usuário aceita tais condições.
Confirmo
AMAZONAS ATUAL
Aa
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Expressão
  • TV Atual
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Elias Cruz da Silva
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Nelson Azevedo
    • Pontes Filho
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Aa
AMAZONAS ATUAL
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Expressão
  • TV Atual
  • Colunistas
  • Quem Somos
Pesquisar
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Expressão
  • TV Atual
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Elias Cruz da Silva
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Nelson Azevedo
    • Pontes Filho
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Siga-nos
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Expressão
  • TV Atual
  • Colunistas
  • Quem Somos
© 2022 Amazonas Atual
Economia

Nova regra do distrato tem brecha para aplicação em contratos anteriores à lei

18 de janeiro de 2019 Economia
Compartilhar
Por Anaïs Fernandes, da Folhapress

SÃO PAULO – Um juiz da primeira instância de São Paulo usou a nova lei do distrato para reforçar sua decisão em uma ação sobre o tema ajuizada antes de a regra entrar em vigor, alimentando o debate no meio jurídico a respeito da aplicabilidade da legislação.

Senivaldo dos Reis Junior, da 7ª Vara Cível do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), estipulou que a construtora poderia reter 25% do valor já pago pelo comprador de um imóvel que solicitou o cancelamento do negócio. 

De acordo com o texto da sentença, a Jaguaretê Empreendimentos se dispôs a devolver o que dizia constar em contrato: 12% do valor total da venda, algo em torno de R$ 39 mil, o que representaria 45% do que já havia sido pago pelo comprador. A defesa do cliente pedia 90% e ingressou com ação em julho do ano passado.



Reis Junior afirmou não haver provas de que o prédio foi erguido em regime de patrimônio de afetação -quando o patrimônio do empreendimento é separado daquele da construtora- e, citando a jurisprudência, estipulou a multa de 25% para cobrir despesas administrativas e promoção de vendas.

“Inclusive esse é o entendimento da recente alteração da Lei de Incorporações Imobiliárias”, lembrou o magistrado, em referência ao texto sancionado por Michel Temer em dezembro de 2018.

A regra, reivindicação antiga das construtoras, estipulou que a multa caso o consumidor queria desistir da compra de um imóvel adquirido na planta pode chegar a 50% do valor já pago se o empreendimento for construído em patrimônio de afetação -fora dele, o teto é de 25%.

Reis Junior argumentou que, como a nova lei não prejudicaria o consumidor, não haveria porque considerar sua aplicação apenas para contratos de compra e venda firmados após sua vigência. “Ressalto que não vislumbro, de momento, qualquer inconstitucionalidade formal ou material para a não aplicação imediata da lei”, afirmou. 

Ana Paula Dalle Luche Machado, advogada do comprador, concorda que a invocação da nova lei não gerou grande efeito para seu cliente, mas disse que a citação do juiz surpreendeu. “Entendo que ele aproveitou a lei para reafirmar um argumento que já vinha sendo defendido”, afirmou.

Segundo o magistrado, embora a lei não alcance a data da assinatura do contrato -segundo Machado, a compra foi fechada em 2014-, a rescisão do contrato ainda tem efeito pendente e, por isso, caberia a aplicação da regra.
“O contrato ainda está em curso e as partes estão cumprindo. O que a nova lei não pode é atingir a coisa julgada. Antes, não havia parâmetro de contrato para o mercado, então, onde houver omissão de regras, de forma de pagamento, a Justiça deve olhar para a nova lei”, diz Daniel Cardoso Gomes, sócio do Mannrich e Vasconcelos.

Mas a lei sancionada no governo Temer não estabeleceu com clareza a quais contratos se aplica, o que, segundo advogados, ainda vai gerar muita controvérsia no judiciário.

“O texto deixa muitas brechas sobre sua aplicabilidade. Só teremos uma resposta de fato quando começarem a sair as decisões. O teor agora pode ser diferente, mas a discussão vai continuar”, diz a advogada Paula Farias, especialista em direito imobiliário.

Para Arnon Velmovitsky, presidente da comissão de direito imobiliário do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), a única possibilidade de aplicação retroativa da lei é na questão penal, quando beneficiar o réu. Ele faz uma analogia com  decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de fevereiro do ano passado segundo a qual as regras da Lei de Planos de Saúde não devem ser aplicadas a contratos firmados antes de sua vigência.

ENTIDADES

Olivar Vitale, advogado do conselho jurídico do Secovi-SP (sindicato do mercado imobiliário), concorda que haverá muita discussão sobre o assunto ainda, mas a entidade defende que a nova regra vale para o que estiver pendente de decisão.

“Tem que ser um fato em aberto, e o entendimento é que o direito de romper o contrato não nasce quando o comprador entra com a ação, mas quando o juiz autoriza a ruptura. Não é possível exigir, por exemplo, que os contratos antigos tenham o quadro resumo, que se tornou obrigatório, porque esse já é um fato praticado”, afirma.

A Amspa (associação dos mutuários de São Paulo) diverge e diz que a nova lei na íntegra vale apenas para novos contratos. Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da instituição, a Amspa não está recomendando que os compradores assinem termos em patrimônio de afetação. “Ele tem um lado positivo, mas, com a nova lei, a multa tornou o contrato desequilibrado”, diz.

A legislação atual trouxe ainda um problema adicional à Jaguaretê Empreendimentos. Segundo Adriana Patah, advogada que representa a empresa, o caso é de patrimônio de afetação.
“O juiz alegou que não há prova da afetação, apenas a indicação em contrato de que poderia ser nesse regime. Quando a lei fez a relação ao patrimônio da afetação com o percentual de devolução, as empresas ficaram vendidas, porque nas ações a comprovação não era obrigatória antes”, afirma.

Patah diz que a empresa vai apresentar provas do registro de afetação e tentar entrar com um pedido para que o próprio juiz retifique a decisão. “Os juízes deveriam passar a pedir a comprovação do patrimônio de afetação antes de sentenciar”, acrescenta.

O QUE DIZ A LEI

– 25% é o valor da multa por distrato de imóvel que não for constituído no patrimônio de afetação;
– 50% é o percentual da multa por distrato de imóvel na planta constituído em patrimônio de afetação;
– O cliente perderá integralmente os valores pagos com comissão de corretagem;
– Não incidirá a cláusula penal se o comprador encontrar um substituto que assuma seus direitos e obrigações originais, desde que haja a devida anuência da incorporadora;
– 180 dias é o prazo para a restituição dos valores ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do Habite-se da incorporação;
– O valor da multa cabível deve se limitar aos valores já pagos pelo comprador (que ainda não usufrui do imóvel);
– 7 dias é o prazo para arrependimento da compra, a partir da assinatura do contrato, se o contrato for firmado em estande de venda e fora da sede da incorporadora;
– Atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus à construtora;
– Se o atraso for superior, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber todo o valor pago, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias;
– O cliente pode optar ainda por manter o contrato, com direito a multa de 1% por mês de atraso.

Notícias relacionadas

Banco do Brasil suspende empréstimo para pessoas com deficiência

Caminhoneiros sem auxílio ainda podem receber parcelas de R$ 1 mil

Brasil registra queda de preços pela primeira vez desde maio de 2020

STF proíbe salário menor que o mínimo para servidor com jornada reduzida

Gastos sociais e desaceleração global reforçam cautela do BC sobre juros

Assuntos distrato, imóvel
Redação 18 de janeiro de 2019
Compartilhe
Facebook Twitter
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

FGTS aplicativo
Economia

FGTS poderá quitar até 12 parcelas atrasadas do financiamento de imóvel neste ano

20 de abril de 2022
licenciamento urbano
Economia

Caixa reduz taxa para compra de imóvel em crédito atrelado à poupança

24 de março de 2022
Variedades

Justiça pede penhora de imóvel de Nego do Borel por dívida de R$ 27 mil

28 de janeiro de 2022
imovel construtora
Economia

Governo propõe que imóvel possa ser dado como garantia em mais de um empréstimo

25 de novembro de 2021

@ Amazonas Atual

  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Expressão
  • TV Atual
  • Colunistas
  • Quem Somos
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?