Da Redação
MANAUS – O juiz Odílio Costa Neto, da Comarca de Juruá (a 672 quilômetros de Manaus), condenou o Banco Bradesco a devolver R$ 2.088,00, com juros e correção monetária, a um cliente que foi alvo de descontos sem autorização da “cesta básica de serviços bancários”. A decisão foi proferida em dezembro de 2020, mas só foi publicada no dia 18 deste mês.
A indenização foi ordenada a título de danos materiais. O magistrado negou o pedido do cliente para condenar a instituição bancária a pagar indenização por danos morais por entender que “não restaram comprovados”. Ele sustentou que “o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor”.
O Bradesco argumentou que não foi procurado administrativamente, mas a alegação foi rejeitada porque, conforme o juiz, não existe essa previsão em lei. “Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa”, disse o juiz.
“Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido”, afirmou o magistrado.
De acordo com o juiz, a Justiça do Amazonas tem o seguinte entendimento sobre a questão: “É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4.º, do Código de Defesa do Consumidor”.
O magistrado considerou, ainda, que a Justiça do Amazonas entende que “o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”.
Outra premissa citada pelo juiz é a de que: “A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Aplicando tal entendimento ao caso, o juiz deferiu o pedido de indenização por dano material, tendo como base o valor devido de R$ 2.088,00, segundo os extratos apresentados, com a aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de engano justificável.