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Dia a Dia.

Negada matrícula no Ifam por sistema de cota

27 de julho de 2016 Dia a Dia.
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Justiça considerou que regras do sistema de cotas não se aplica ao caso de estudante para o Ifam (Foto: Divulgação)
Justiça considerou que regras do sistema de cotas não se aplica ao caso de estudante para o Ifam (Foto: Divulgação)

Da Redação

MANAUS – A Justiça Federal negou a matrícula em curso do Ifam (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas) ao estudante Maycon Douglas Alene da Silva que se candidatou por meio do sistema de cotas, mas não cursou todo o ensino médio em escola pública. O estudante havia cursado parte do ensino médio em escola privada de caráter filantrópico, mas decidiu se candidatar ao curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas do Ifam por meio do sistema de cotas.

No entanto, as vagas reservadas para estudantes de baixa renda pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) são exclusivas para quem cursou todo o ensino médio em escolas públicas. O estudante ingressou, então, com ação na Justiça, alegando que obteve pontuação suficiente no vestibular para entrar por uma das vagas de ampla concorrência.

Em defesa do Ifam, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas e a Procuradoria Federal do Instituto Federal do Amazonas, unidades da AGU que atuaram no caso, demonstraram que a exigência feita pelo instituto para a política de cotas encontra respaldo na lei que instituiu o sistema de cotas sociais e raciais nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação.

Segundo as procuradorias, a delimitação é necessária porque os estudantes da rede pública não teriam condições de concorrer em igualdade com os de escolas privadas, tendo em vista a diferença de qualidade de ensino a que os alunos tiveram acesso ao longo de sua vida estudantil.

Responsabilidade

Ainda de acordo com os procuradores federais, a opção de inscrição no processo seletivo é de responsabilidade exclusiva do candidato, não sendo possível mudar a escolha do sistema de cotas para o de ampla concorrência após o encerramento das avaliações e a divulgação do resultado definitivo, quando já foi constatado não que o estudante não preenchia o requisito declarado no ato de inscrição.

Além disso, de acordo com a AGU, as regras do vestibular vinculam tanto os concorrentes quanto a administração pública, de maneira que o Ifam não poderia, portanto, alterá-las. A 3ª Vara Federal do Amazonas acolheu os argumentos das procuradorias e julgou a ação improcedente. O processo é o de nº 5213-97.2015.4.01.3200.

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Cleber Oliveira 27 de julho de 2016
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1 Comment
  • Peterson disse:
    27 de julho de 2016 às 16:41

    A sentença é de 2015. Foi publicada agora?

    Responder

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