

Por Thiago Gonçalves, do ATUAL
MANAUS – O MPE (Ministério Público Eleitoral) pediu ao TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) que rejeite por completo os embargos de declaração do candidato a deputado estadual Givancir Oliveira (Avante), presidente do Sindicato dos Rodoviários de Manaus, contra a decisão que indeferiu o registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade.
A decisão, de 11 de setembro de 2026, considerou uma condenação criminal transitada em julgado de Givancir, que suspendeu seus direitos políticos, conforme o artigo 15 da Constituição. Ele foi condenado pela Justiça Federal do Amazonas por paralisação de trabalho de interesse coletivo e desobediência, com a pena de prisão substituída por restrições de direitos.
A nova manifestação do MPE sobre o recurso do candidato foi assinada na sexta-feira (18) pelo procurador regional eleitoral Edmilson da Costa Barreiros Júnior.
Após o parecer do MPE, o recurso será julgado pela Justiça Eleitoral. Atualmente, o sistema da Justiça Eleitoral registra a candidatura como “indeferida com recurso”, e Givancir continua concorrendo.
O MPE também pediu que o tribunal não analise as manifestações que a defesa e o Diretório Estadual do Avante juntaram depois do prazo do recurso. Segundo o procurador, elas têm “nítido caráter procrastinatório” e tentam rediscutir o mérito da decisão por outro caminho.
A defesa sustenta que o documento juntado pelo MPE não é certidão de trânsito em julgado, mas apenas um despacho interno do cartório. Diz ainda que a decisão de 25 de abril de 2024 foi contestada por recurso em sentido estrito, que teve efeito suspensivo, e lembra que um desembargador do TRF-1 votou de forma divergente, aceitando o recurso criminal como dentro do prazo.
Segundo a defesa, a Justiça Eleitoral não pode declarar um trânsito em julgado que não foi certificado. Como alternativa, pede que se reconheça que a pena terminou em 11 de janeiro de 2026.
O Avante afirma que o MPE apresentou documento fora do prazo e que não há trânsito em julgado certificado. Também diz que o órgão mudou a tese jurídica sem dar à defesa a chance de responder antes.
O procurador afirma que a fase atual se limita a verificar falhas na fundamentação da decisão e que os documentos da defesa não mudam o resultado. Segundo ele, o documento do MPE apenas mostra um fato já conhecido e considerado pelo tribunal.
Sobre o trânsito em julgado, o MPE lembra que a condenação foi declarada definitiva pelo próprio juízo da Justiça Federal. Para o órgão, dar mais valor a uma certidão administrativa do que a essa decisão é que iria contra a Súmula 41 do TSE, que impede a Justiça Eleitoral de rever decisões de outros órgãos do Judiciário. O MPE cita ainda entendimento do STJ de que recurso fora do prazo não impede a condenação de se tornar definitiva.
Sobre o efeito suspensivo, o MPE diz que ele foi aplicado automaticamente, por lei, e deixou de valer quando o recurso foi negado. Quanto ao fim da pena, afirma que a Justiça Eleitoral não pode declarar a extinção da punibilidade por conta própria, pois a Súmula 9 do TSE exige decisão do juízo da execução penal. Segundo o procurador, se a execução ainda não começou, isso se deve aos recursos sucessivos da defesa, todos rejeitados.
O MPE lembra ainda que o requisito em discussão é uma condição de elegibilidade prevista na Constituição, matéria de ordem pública que, pela Súmula 45 do TSE, pode ser analisada mesmo sem pedido das partes. O órgão diz não se opor a retirar dos autos o documento que juntou por último, caso o tribunal entenda adequado, e pede que os documentos da defesa também sejam retirados.
A defesa de Givancir questiona o trânsito em julgado da condenação, alegando que o documento apresentado pelo MPE não é uma certidão oficial e que houve recurso com efeito suspensivo. Também sustenta que a pena terminou em 11 de janeiro de 2026.
O MPE rebate dizendo que a própria Justiça Federal já declarou a condenação definitiva e que recursos apresentados fora do prazo não impedem o trânsito em julgado. Afirma ainda que a Justiça Eleitoral não pode rever a decisão da Justiça Federal nem declarar, por conta própria, o fim da pena. Para o órgão, a condenação suspende os direitos políticos e impede o cumprimento dos requisitos para a candidatura.
