Da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) instaurou dois inquéritos civis para apurar a violação da proibição de nepotismo pelo prefeito de Coari (a 363 quilômetros de Manaus), Adail Pinheiro Filho, em razão da contratação de Bruno Castilhos para atuar como médico no Hospital Regional de Coari. Bruno Castilhos é irmão do Secretário Municipal de Administração, Marco Antônio Castilhos.
Segundo o MP, Bruno Castilhos tem recebido remuneração superior ao teto constitucional e, nos meses de junho e julho de 2019, recebeu remuneração superior a R$ 80 mil.
O MP também emitiu recomendação para que o prefeito respeite a proibição do nepotismo e a proibição de pagamento de remuneração em valor superior ao teto constitucional.
Em outro inquérito, o MP apura possível perseguição a testemunha ouvida nos autos de procedimentos investigatórios conduzidos pelo Gaeco (Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado) na Operação Patrinus.
Conforme o MP, o engenheiro civil Geraldo, servidor público, ocupante de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Coari, sofreu relotação e ausência de pagamento de sua remuneração.
O MP argumenta que para aferir a prática de ato de improbidade e de conduta autorizadora da decretação da prisão preventiva dos responsáveis (por causarem prejuízo à instrução criminal), instaurou inquérito civil.
Confira na íntegra a portaria do MP.
Portaria n. 7/2019 – PJC
Inquérito Civil n. 6/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público:
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
Considerando que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar inquérito civil e propor ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do Art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93 e Art. 3º, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 11/93;
Considerando a legitimidade conferida ao Ministério Público pelo art. 127, caput e art. 129, incisos III e VI da Constituição Federal c/c art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e art. 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93, para promover o inquérito civil para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente, de bens de valor estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como de outros interesses difusos ou coletivos;
Considerando que o inquérito civil poderá ser instaurado em decorrência de ofício pelo membro do Ministério Público, desde que tenha notícia, por meio legalmente permitido, de informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização (art. 28, inciso II da Resolução n. 6/2015-CSMP);
Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal);
Considerando que o vínculo familiar entre agentes públicos ocupantes de cargos comissionados e exercentes de função gratificada é incompatível com o conjunto de normas éticas adotadas pelo Poder Constituinte Originário, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a sua prática — comumente denominada “nepotismo” — repudiada pela Constituição de 1988;
Considerando que a Súmula Vinculante n. 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, veda a prática de nepotismo, prescrevendo: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
Considerando também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário n. 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo a luz dos já mencionados princípios da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da igualdade – independentemente da atuação do legislador ordinário;
Considerando que a defesa do patrimônio público constitui interesse e bem social transindividual passível de ensejar defesa por ação de tutela coletiva, devendo tais direitos ser protegidos pela tutela efetiva dos princípios jurídicos-normativos da Constituição Federal, que vedam a prática do nepotismo e favorecimento como meio de atuação da administração, isto é, decorrente da análise do texto constitucional autoaplicável e garantidores do Estado Democrático de Direito, tendo como nova diretriz a Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que o princípio da moralidade administrativa é que dá validade a todo e qualquer ato administrativo e que, por conseguinte a investidura em cargo não provido por concurso de servidor ou funcionário público que ostente parentesco com os detentores de parcela de poder constitui prática viciada que deve ser neutralizada e extirpada do poder público, sob pena de permanente e contínua ofensa aos postulados do Estado Democrático de Direito e aos princípios da administração pública;
Considerando que, de acordo com o art. 37, XI da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Considerando que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC 017.017/2005-4, de Relatoria do Ministro José Jorge, o teto constitucional de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é autoaplicável, prevalecendo desde sua vigência, sendo inconstitucional qualquer disposição regulamentar no sentido contrário;
Considerando que, no Município de Coari, conforme a Lei Municipal n. 699/2017, o subsídio que deveria ser pago ao Prefeito Municipal corresponde a R$ 17.000,00 e este valor constitui o teto remuneratório nesse ente federativo;
Considerando que Bruno Carlos Castilhos foi contratado/nomeado para o exercício do cargo/função de Médico/TMP, no Hospital Regional de Coari/AM, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Coari;
Considerando que Bruno Carlos Castilho tem relação de parentesco de segundo grau com o Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Coari, o Sr. Marco Antônio Castilho, cujo órgão é responsável pela gestão dos servidores públicos municipais;
Considerando que, conforme notícia publicada nos sítios “diretoaopontonews.com.br” e “newsam.com.br”, o Sr. Bruno Castilho, além da relação de parentesco com integrante de cargo político no Município de Coari, percebeu os seguintes valores:
a) janeiro/2019: R$ 47.689,86;
b) fevereiro/2019: R$ 46.365,46;
c) março/2019: R$ 25.651,98;
d) abril/2019: R$ 40.823,05;
e) maio/2019: R$ 43.599,90;
f) junho/2019: R$ 84.960,54;
g) julho/2019: R$ 84.960,54.
Considerando que esses valores são, inclusive, superiores ao subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que, atualmente, conforme a Lei n. 13.752/2018, corresponde a R$ 39.293,32;
Resolve, por tais razões, instaurar o presente Inquérito Civil para apurar a prática de atos de improbidade administrativa e de provocação de dano ao erário em razão de irmão de secretário municipal exercer cargo público/função pública, sem a prévia submissão a concurso público, e perceber valores remuneratórios superiores ao subsídio que deveria ser pago ao Prefeito Municipal de Coari/AM e determino a adoção das seguintes providências:
1. Requisitar do Diretor do Hospital Regional de Coari/AM, do Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Coari e do Prefeito Municipal de Coari/AM a cópia de:
a) todas as folhas de ponto/fichas de frequência subscritas pelo Sr. Bruno Carlos Castilho no ano de 2019;
b) do ato de convocação/nomeação/contratação de Bruno Carlos Castilho para o cargo/função de Médico TMP no Hospital Regional de Coari/AM;
c) da ficha financeira de Bruno Carlos Castilho, desde o dia de sua contratação até a presente data;
2. Requisitar das companhias aéreas TAM, GOL, AZUL e MAP a cópia de todos os bilhetes aéreos expedidos em favor de Bruno Carlos Castilhos, com a finalidade de aferir o efetivo cumprimento de jornada e a permanência no Município de Coari, no período correspondente à sua folha de ponto;
3. Após a apresentação das respostas, designe-se data para a oitiva de Bruno Carlos Castilhos, de Marco Antônio Castilhos e do Diretor do Hospital Regional de Coari;
4. Expedir Recomendação para que Prefeito Municipal de Coari se abstenha de pagar remunerações/subsídios de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, contratados temporariamente e exercentes de funções comissionadas no âmbito do Poder Executivo em patamar superior ao subsídio devido ao chefe do Poder Executivo, quantia atualmente correspondente a R$ 17.000,00, conforme a Lei Municipal n. 699/2017;
5. Enviar cópia dos presentes autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
6. Nomear, sob compromisso, para secretariar os trabalhos atuando neste Inquérito Civil, a Sra. Onilvania Assunção, servidora à disposição desta 1ª Promotoria de Justiça de Coari/AM;
7. Afixe-se, na portaria desta 1ª Promotoria de Justiça de Coari/AM, cópia desta portaria;
8. Publique-se esta portaria no Diário Oficial de Ministério Público do Estado do Amazonas.
Coari/AM, 3 de novembro de 2019.
Weslei Machado
Promotor de Justiça Substituto
Recomendação 4/2019 – 1ª PJC
Inquérito Civil 6/2019
O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos artigos 127, caput, e 129, II, III e VI, todos da Constituição da República, bem como art. 26 da Lei n. 8.625/93, art.8 º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e arts. 11, II, IV e 17, ambos da Lei n. 8.429/92;
Considerando o disposto no artigo 127 da Constituição Federal, o qual preconiza que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93;
Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto na Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a expedição de recomendação com a finalidade de garantir o respeito aos interesses, direitos e serviços públicos e de relevância pública, bem como visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal);
Considerando que o vínculo familiar entre agentes públicos ocupantes de cargos comissionados e exercentes de função gratificada é incompatível com o conjunto de normas éticas adotadas pelo Poder Constituinte Originário, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a sua prática — comumente denominada “nepotismo” — repudiada pela Constituição de 1988;
Considerando que a Súmula Vinculante n. 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, veda a prática de nepotismo, prescrevendo: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
Considerando também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário n. 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo a luz dos já mencionados princípios da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da igualdade – independentemente da atuação do legislador ordinário;
Considerando que a defesa do patrimônio público constitui interesse e bem social transindividual passível de ensejar defesa por ação de tutela coletiva, devendo tais direitos ser protegidos pela tutela efetiva dos princípios jurídicos-normativos da Constituição Federal, que vedam a prática do nepotismo e favorecimento como meio de atuação da administração, isto é, decorrente da análise do texto constitucional autoaplicável e garantidores do Estado Democrático de Direito, tendo como nova diretriz a Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que o princípio da moralidade administrativa é que dá validade a todo e qualquer ato administrativo e que, por conseguinte a investidura em cargo não provido por concurso de servidor ou funcionário público que ostente parentesco com os detentores de parcela de poder constitui prática viciada que deve ser neutralizada e extirpada do poder público, sob pena de permanente e contínua ofensa aos postulados do Estado Democrático de Direito e aos princípios da administração pública;
Considerando que, de acordo com o art. 37, XI da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Considerando que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC 017.017/2005-4, de Relatoria do Ministro José Jorge, o teto constitucional de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é autoaplicável, prevalecendo desde sua vigência, sendo inconstitucional qualquer disposição regulamentar no sentido contrário;
Considerando que, no Município de Coari, conforme a Lei Municipal n. 699/2017, o subsídio que deveria ser pago ao Prefeito Municipal corresponde a R$ 17.000,00 e este valor constitui o teto remuneratório nesse ente federativo;
Considerando que Bruno Carlos Castilhos foi contratado/nomeado para o exercício do cargo/função de Médico/TMP, no Hospital Regional de Coari/AM, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Coari;
Considerando que Bruno Carlos Castilho tem relação de parentesco de segundo grau com o Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Coari, o Sr. Marco Antônio Castilho, cujo órgão é responsável pela gestão dos servidores públicos municipais;
Considerando que, conforme notícia publicada nos sítios “diretoaopontonews.com.br” e “newsam.com.br”, o Sr. Bruno Castilho, além da relação de parentesco com integrante de cargo político no Município de Coari, percebeu os seguintes valores:
a) janeiro/2019: R$ 47.689,86;
b) fevereiro/2019: R$ 46.365,46;
c) março/2019: R$ 25.651,98;
d) abril/2019: R$ 40.823,05;
e) maio/2019: R$ 43.599,90;
f) junho/2019: R$ 84.960,54;
g) julho/2019: R$ 84.960,54.
Considerando que esses valores são, inclusive, superiores ao subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que, atualmente, conforme a Lei n. 13.752/2018, corresponde a R$ 39.293,32;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Coari/AM, que:
1 – determine, de forma imediata, no âmbito da Prefeitura Municipal de Coari/AM, a adoção das medidas necessárias para a abstenção do pagamento de remunerações/subsídios de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, contratados temporariamente e exercentes de funções comissionadas no âmbito do Poder Executivo em patamar superior ao subsídio devido ao chefe do Poder Executivo, quantia atualmente correspondente a R$ 17.000,00, conforme a Lei Municipal n. 699/2017;
2 – determine, no prazo de 10 dias úteis, a instauração de Processo Administrativo, para apurar quais os servidores perceberam remuneração em patamar superior ao teto remuneratório local, a partir de janeiro de 2017, e, uma vez definidos os beneficiários, adote medidas para o ressarcimento do dano ao erário;
O não atendimento a presente Recomendação poderá gerar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa em razão da violação de princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da legalidade e da eficiência, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, e da prática de ato de improbidade administrativa geradora de dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, além da possibilidade de propositura da ação civil correspondente para garantir a aplicabilidade das mencionadas normas constitucionais e da Lei Orgânica do Município de Coari.
Coari/AM, 3 de novembro de 2019.
Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto