MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Estado do Amazonas) vai instaurar processo investigativo para apurar a lista de servidores do Governo do Amazonas que recebem remunerações brutas acima do teto constitucional, que hoje é de R$ 33.763. A informação é do promotor Ronaldo Andrade, titular da 78a Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público. De acordo com ele, a matéria foi encaminhada para a coordenação das promotorias de Defesa do Patrimônio Público para ser distribuída a um dos promotores.
Um levantamento feito no início do mês pelo AMAZONAS ATUAL considerando os ganhos de outubro, apontou que 480 funcionários receberam supersalários. Só as dez maiores remunerações custaram aos cofres públicos mais de R$ 1,1 milhão no referido mês, o equivalente a 1395 salários mínimos.
A lista com os salários de novembro mostrou que dos dez maiores ganhos levantados pelo AMAZONAS ATUAL e publicados dia 9 deste mês, apenas dois sofreram alteração, sendo um deles o da auditora aposentada Arlete Belota Sabra, que recebia a maior remuneração bruta da folha (R$ 175,5 mil). Em novembro, o valor caiu para R$53,7 mil, mas continua acima do teto constitucional, que hoje é de R$ 33.763. A remuneração bruta do auditor aposentado Iran Duarte dos Santos passou de R$87,8 mil para R$5,3 mil. Os oito restantes continuam recebendo entre R$ 81 mil e R$ 150 mil e custaram ao Estado, neste mês, R$854 mil, ou mil salários mínimos. São eles: Vera Lúcia Bezerra, Aurélio Vieira dos Santos, Maria Sumie Mara Santana, Sebastião Montefusco e Luís Ribeiro da Costa.
Todos os dez maiores salários citados no início do mês fazem parte da folha do Amazonprev. A lista, que incluía apenas auditores aposentados da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), hoje é encabeçada por Vera Lúcia Bezerra, que recebe p salário bruto de R$150,4 mil e o líquido de R$148,9 mil. A lista nominal, publicada no portal da Transparência do Governo do Estado é pública e pode ser acessada por qualquer cidadão pela internet.
A lista inclui ganhos previstos em lei e também os descontos legais. Porém, não especifica quais são os ganhos e nem os valores ligados a eles.
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, XI, “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.
Desde abril, por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), o teto deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, ou seja, sem os descontos.