MANAUS – O promotor Ronaldo Andrade assina uma recomendação publicada nesta quarta-feira, 6, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, ao secretário chefe da Casa Militar do Governo do Amazonas, coronel Wilson Martins de Araújo, para que elabore ordem de serviço para cada voo a ser realizado pelo governo do Estado em aeronaves fretadas, e estabeleça o controle mensal de voos. A recomendação é feita no âmbito do Inquérito Civil 1.778/2015, que apura atos de improbidade administrativa na gestão do ex-governador Omar Aziz, pelo uso indevido de aeronaves entre 2012 e 2013, quando um avião fretado para uso do governador fez diversos voos a cidades do Caribe em período de feriadões no Brasil.
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A ordem de serviço para cada voo e o controle mensal de voos, que viabilize a identificação dos usuários dos mesmos, deverão ser criados por ato administrativo próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterão obrigatoriamente os seguintes dados: a) data/hora do voo, órgão/autoridade solicitante, origem/destino; b) lista de passageiros (nome, RG e CPF) e objetivo da viagem, conforme a recomendação.
A medida proposta pelo promotor não encerra o inquérito que investiga os voos ao Caribe, mas foi exatamente a recusa da Casa Civil em prestar informações sobre os passageiros que voaram naquele período que gerou a recomendação. Segundo o promotor Ronaldo Andrade, “no decorrer da mencionada investigação, mesmo após reiteradas requisições à Casa Militar e à Empresa Rico Táxi Aéreo Ltda., não foram entregues ao Ministério Público as listas de passageiros dos voos realizados pela aeronave fretada pelo Governo do Amazonas”.
Para o promotor, a “não identificação dos passageiros de aeronaves fretadas com dinheiro público constitui óbice ao controle da legalidade dos gastos públicos, em nítida violação ao princípio constitucional da publicidade e ao correlato dever de transparência que recai sobre qualquer atividade pública, o que caracteriza grave ato de improbidade administrativa por parte da Chefia da Casa Militar do Governo do Estado do Amazonas”.
Abaixo, o texto da recomendação publicado no Diário Oficial do MP-AM
RECOMENDAÇÃO Nº 001.2016.78.1.1.1080496.2015.15564
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.778/2015-78ªPRODEPPP]
Requerido(s): Omar José Abdel Aziz, ex-Governador do Estado do Amazonas; Wilson Martins Araújo, Secretário Chefe da Casa Militar do Governo do Estado do Amazonas.
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Amazonas.
Assunto: Apurar eventual atos de improbidade administrativa por parte dos Investigados, com prejuízo ao erário, concernentes a supostos superfaturamento e pagamento indevido de locação de aeronaves, pela Casa Militar, à Empresa RICO Táxi Aéreo Ltda., bem como de uso indevido de bens locados ao Estado do Amazonas.
O Ministério Público, por seu Órgão de Execução com atuação na 78ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover todas as medidas necessárias à proteção dos interesses sociais, difusos e coletivos, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, bem como zelar pela ordem jurídica vigente e proteção do erário;
CONSIDERANDO o Poder de Recomendação do Ministério Público previsto expressamente no parágrafo único, inciso IV do artigo 27, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), assim como no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público Federal) e no artigo 5º, § único, inciso IV, da Lei Complementar nº 011, de 17/12/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO que assim como o Inquérito Civil e o Termo de Ajustamento de Conduta, a Recomendação constitui-se em alternativa à jurisdição, para alcançar os objetivos constitucionais com maior eficiência, inclusive no que diz respeito ao cumprimento dos princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO a apuração realizada até o momento no Inquérito Civil n.° 1.778/2015-78ªPRODEPPP, acerca de eventuais atos de improbidade administrativa por parte dos Investigados, com prejuízo ao Erário, concernentes a uso indevido de bem locado ao Governo do Estado do Amazonas (Casa Militar), pela Empresa RICO Táxi Aéreo Ltda;
CONSIDERANDO que no decorrer da mencionada investigação, mesmo após reiteradas requisições à Casa Militar e à Empresa RICO Táxi Aéreo Ltda, não foram entregues ao Ministério Público as Listas de Passageiros dos voos realizados pela aeronave fretada pelo Governo do Amazonas;
CONSIDERANDO que a não identificação dos passageiros de aeronaves fretadas com dinheiro público constitui óbice ao controle da legalidade dos gastos públicos, em nítida violação ao princípio constitucional da publicidade e ao correlato dever de transparência que recai sobre qualquer atividade pública, o que caracteriza grave ato de improbidade administrativa por parte da Chefia da Casa Militar do Governo do Estado do Amazonas;
RESOLVE:
R E C O M E N D A R : AO Exmo. Sr. Secretário Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, Cel QOPM WILSON MARTINS DE ARAÚJO: Que adote, no âmbito da Casa Militar do Governo do Amazonas, os seguintes procedimentos, a fim de conferir maior transparência e viabilizar o controle de legalidade da execução dos contratos de locação de aeronaves pelo Governo do Estado do Amazonas:
1. ELABORAÇÃO de Ordem de Serviço para cada voo a ser realizado à ordem do Governo do Estado, bem como de um Controle Mensal de Voos, que viabilize a identificação dos usuários dos mesmos. Ambos os documentos deverão ser criados por ato administrativo próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterão obrigatoriamente os seguintes dados: a) data/hora do voo, órgão/autoridade solicitante, origem/destino; b) lista de passageiros (nome, RG e CPF) e objetivo da viagem;
2. ARQUIVAMENTO, na Casa Militar, dos mencionados Controles de Voos e Ordens de Serviço, com envio de cópia da Ordem de Serviço à transportadora aérea, para cada voo a ser realizado em favor do Governo do Estado;
3. ENCAMINHAMENTO dos documentos de controle acima mencionados, após sua criação formal, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, a este Órgão Ministerial, no prazo de 30 (trinta) dias.
A INOBSERVÂNCIA aos termos desta Recomendação ou a ausência, no prazo estabelecido, de resposta justificada quanto aos fatos acima apontados, poderá ensejar, em tese, os seguintes efeitos: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, mormente Ação por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos dos arts. 14 e seguintes, da Lei 8.429/92; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude derivada dos fatos acima indicados; c) caracterizar o dolo, a má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futura responsabilização em sede de Ação por Ato de Improbidade Administrativa;
A presente Recomendação não encerra o Inquérito Civil nº 1.778/2015, e é expedida sem prejuízo de eventuais ações de improbidade pelos atos ímprobos eventualmente já praticados, bem como visando o ressarcimento dos danos eventualmente causados ao Erário Estadual.
D E T E R M I N A R : ao Secretário do presente Inquérito Civil a remessa desta Recomendação ao órgão destinatário, com determinação de divulgação imediata e adequada; a publicação de inteiro teor desta Recomendação no DOMPE e a fixação de cópia no Quadro de Avisos da ProcuradoriaGeral de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Manaus, AM, 04 de abril de 2016.
RONALDO ANDRADE
Promotor de Justiça