Por Henderson Martins, da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) investiga se houve irregularidade na autorização para construção de um posto de combustível na Avenida Pau Brasil, no bairro Areal, em São Gabriel da Cachoeira, município a 852 quilômetros de distância de Manaus, com possibilidade de dano ao meio ambiente.
A investigação foi instaurada pelo promotor de justiça Paulo Alexander dos Santos Beriba, que requisitou à prefeitura de São Gabriel o procedimento de licenciamento e autorização e pediu que seja identificado e notificado o responsável pela obra.
Paulo Alexander notificou o CBM-AM (Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas) para que preste informações necessárias sobre a fiscalização.
De acordo como promotora, compete ao município, como ente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente e detentor de parcela do dever de tutela ambiental, exercer a gestão dos bens ambientais no âmbito de suas atribuições, conforme o artigo 9º, inciso II da Lei Complementar nº 140/2011.
“Cabe ao município exercer a tutela do meio ambiente, garantindo um meio ambiente hígido, para as presentes e futuras gerações, é preciso que o município estruture o Sistema Municipal de Meio Ambiente, devendo possuir legislação adequada, conselho de meio ambiente paritário implementado e em pleno funcionamento, fiscalização, monitoramento e educação ambiental continuada, e, nos casos em que esteja licenciando adequar-se à legislação”, ressaltou o promotor.
Paulo Berita informou que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções civis, penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Confira na íntegra a portaria do MP sobre a investigação.
PORTARIA Nº 001/2018 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo(a) Promotor(a) de Justiça Titular da Promotoria de Justiça desta Comarca, que a presente subscreve, no uso das atribuições legais que lhe conferem os art. 127 e 129, III e VI, da CF/88, os artigos 25, 26 e 27 da Lei 8.625/93, e o § 1º do art. 8º da Lei 7.347/85, em consonância com o quanto previsto pela Resolução 006/2015 do CSMP/AM, e;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art. 127, caput da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme disposto nos artigos 129, inciso III da Carta Magna; 25, inciso IV, alínea “a” da Lei 8.625/93; 1º, inciso I e 5º, inciso I ambos da Lei 7.347/85;
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, nos termos do art. 23, inciso VI da Lei Maior;
CONSIDERANDO que é direito de todos ter acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal e do art. 3º, inciso I da Lei nº 6.938/81;
CONSIDERANDO que em nome dos Princípios da Prevenção, da Precaução e da Responsabilidade Ambiental incumbe ao Poder Público e à coletividade defender, preservar, conservar o meio ambiente, para evitar a ocorrência de danos ambientais ou para minimizar impactos, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 10.431/06;
CONSIDERANDO que a Carta Magna atribuiu aos Entes da Federação o dever de proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora, e que, no exercício dessa competência comum, os entes da federação devem promover a gestão de forma descentralizada, democrática e harmônica, buscando a cooperação conjunta, de modo a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação eficiente, de acordo com a previsão do art. 23, incisos VI e VII da CF/88 e dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 140/11;
CONSIDERANDO que compete ao município, como ente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente e detentor de parcela do dever de tutela ambiental, exercer a gestão dos bens ambientais no âmbito de suas atribuições, conforme preceitua o art. 9º, inciso II da Lei Complementar nº 140/2011;
CONSIDERANDO que para exercer a tutela do meio ambiente, garantindo um meio ambiente hÍgido para as presentes e futuras gerações, é preciso que o município estruture o Sistema Municipal de Meio Ambiente, devendo possuir legislação adequada, conselho de meio ambiente paritário implementado e em pleno funcionamento, fiscalização, monitoramento e educação ambiental continuada, e, nos casos em que esteja licenciando adequar-se à legislação, de acordo com os requisitos impostos pelo art. 225 da CF/88, da Lei Complementar nº 140/2011, especialmente em seus arts. 4º, 5º e 9º;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do art. 225, parágrafo 3º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 14, parágrafo § 1º da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, devendo o poder público manter vigilância sobre os danos ocorridos em seu território;
CONSIDERANDO que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento no órgão ambiental competente, nos termos do art. 10 da Lei 6.938/81 que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, sendo esse o espaço concreto de conciliar o desenvolvimento com a sustentabilidade;
CONSIDERANDO que o não-cumprimento do dever de proteção ambiental pelos entes da federação é passível de responsabilização em sede de ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 10, inciso X, e no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO que está sendo construído um posto de combustíveis em local cercado por residências e que o empreendimento comercial (posto de gasolina) oferece riscos ao meio ambiente e à população além do aceitável e para o local em que se lhe pretende;
CONSIDERANDO que a construção de um posto de combustíveis deve atender a uma série de normas, dentre elas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, Conselho Nacional do Meio Ambiente, Departamento de estradas de Rodagem, com jurisdição sobre a área de localização do posto;
CONSIDERANDO que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d’água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar; Considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas; Considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal;
CONSIDERANDO ainda, a Resolução CONAMA 273/2000, que trata do licenciamento ambiental de postos de combustíveis
RESOLVE: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar a regularidade, legalidade e probidade dos atos que autorizaram a construção de posto de combustível na Av. Pau- Brasil, Bairro Areal nesta cidade, com possibilidade de dano ao meio ambiente como um todo, com o objetivo de colher informações, perícias e outras diligências para posterior adoção das medidas legais cabíveis, na forma do disposto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/85.
Para secretariar os trabalhos, designo a servidora Jamilla Lagos Benlolo, do Ministério Público Estadual, a quem determino a adoção das seguintes providências:
-
Autue-se a presente, registrando-se em livro próprio
-
Requisite-se à Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira o procedimento de licenciamento e autorização da obra;3. Que seja identificado e notificado o responsável pela obra (Proprietário) do referido posto de combustíveis;
-
Notifique-se o Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas para que preste informações necessárias sobre a sua atuação na fiscalização de postos de combustíveis;
-
Publique-se a Portaria no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça e no DOMP. São Gabriel da Cachoeira – AM, 16 de fevereiro de 2018
Paulo Alexander dos Santos Beriba
Promotor de Justiça