Da Redação, com informações do TCE-AM
MANAUS – O relator das contas do Governo do Amazonas, exercício financeiro de 2019, conselheiro Ari Moutinho Júnior, encaminhou ofício nesta quarta-feira, 26, ao governador Wilson Lima com pedido de esclarecimento de questões técnicas-orçamentárias ao TCE-AM (Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).
Além do governador, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda também estão sendo questionadas pelo conselheiro sobre os Decreto nº 40.628/2019 – que trata da arrecadação de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre da comercialização de energia elétrica no Estado – e o Decreto nº 41.589/20219 – que trata sobre o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo.
De acordo com o conselheiro Ari Moutinho Júnior, em notícias divulgadas pela Amazonas Energia, a empresa afirma que “aspectos regulatórios do setor nem sempre se coadunam com regras fiscais” para justificar o aumento do preço na tarifa de energia elétrica no Estado.
No entanto, segundo entendimento do relator das contas do governo, não há como dissociar a regulação feita pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) da política tributária dos Estados.
Diante das informações, o conselheiro do TCE pediu que o Governo esclareça, em 15 dias: quais incompatibilidades regulatórias inviabilizam a aplicação de regras fiscais? Quais regras fiscais não podem ser aplicadas?
Além disso, no preâmbulo do Decreto nº 40.628/2019 o Governo do Estado justifica a publicação do ato pela necessidade de se criar uma sistemática que assegure a arrecadação do ICMS proveniente da comercialização de energia elétrica “uma vez que a empresa distribuidora estabelecida no Estado atravessa grave crise financeira”.
“Qual a justificativa para um decreto ser realizado com base na situação financeira da empresa?”, questionou o conselheiro ao Governo.
Ao Estado também foi solicitado o envio de cópia da situação fiscal da Amazonas Energia bem como cópias dos autos de infração contra a empresa.
Moutinho Júnior, questionou, ainda, o Decreto nº 41.589/20219 que estabeleceu não ser devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo.
“A Constituição Federal reza que qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima numeradas”, afirmou o conselheiro.