
Da Agência STF
BRASÍLIA – O ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu norma do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais.
A liminar (decisão individual e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620 e será submetida a referendo do Plenário a partir do fim do recesso de julho.
A ação foi proposta pelo PV (Partido Verde), PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), Cidadania, PCdoB (Partido Comunista do Brasil), Partido dos Trabalhadores, PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) e Rede Sustentabilidade contra dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019 incluído pela Resolução 23.675/2021.
O trecho prevê que o partido que deixar de prestar contas não poderá participar das eleições. Caso faça parte de uma federação (reunião de partidos para atuar de forma unificada em todo o país), todos os partidos que a integram também sofrerão a sanção. Para as legendas que acionaram o STF, isso cria uma responsabilidade coletiva inconstitucional e atinge a autonomia partidária.
Em sua decisão, o ministro André Mendonça explicou que partidos políticos mantêm sua autonomia mesmo quando se unem numa federação. Além disso, continuam obrigados a prestar contas de forma individualizada, e essa obrigação não se impõe diretamente à federação. Por isso, a seu ver, o descumprimento de regras por uma das legendas não poderia gerar consequência para os demais.
Por fim, o ministro frisou que sua decisão não tem efeitos sobre o calendário eleitoral de 2024. Assim, as federações devem escolher seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, até o prazo para realização das convenções partidárias, entre filiados a partidos com as contas em dia.
