Por Rosiene Carvalho, da Redação
MANAUS – O MPE (Ministério Público Eleitoral) também impugnou na noite desta segunda-feira, 26, o registro de candidatura do deputado estadual Abdala Fraxe (PTN), candidato a vice na chapa de Rebecca Garcia (PP). Poucas horas antes, o pedido de registro de Abdala já havia sido contestado pela coligação “União Pelo Amazonas” do senador Eduardo Braga (PMDB) e Marcelo Ramos (PR).
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A contestação apresentada pelo MPE leva em consideração uma condenação colegiada do dia 3 de abril de 2017, publicada no dia 2 de junho de 2017, há menos de um mês. A condenação do TRF da 1ª Região confirma em parte a sentença que Abdala já havia sido considerado culpado por formação de cartel, segundo o MPE.
A impugnação do MPE não considera a segunda condenação usada pela coligação de Braga contra Abdala por crime contra a ordem econômica que, segundo a “União pelo Amazonas”, o deixa inelegível até 2020.
A condenação do TRF 1 foi embargada por Abdala Fraxe e o recurso ainda não foi julgado no tribunal regional, mas segundo o entendimento do MPE a situação do deputado se enquadra na vedação imposta pela Lei da Ficha Limpa a condenados por decisão colegiada, mesmo que a sentença não haja transitado em julgado.
“Diante disso, não há dúvida de que o candidato ora impugnado se encontra inelegível para a disputa do pleito suplementar de 2017, por ter sido condenado em primeira instância por crime contra a ordem econômica, cuja decisão foi confirmada pelo TRF 1ª Região, incidindo, por isso, na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/90, razão pela qual o seu registro deve ser indeferido”, afirma o procurador eleitoral Victor Riccely em trecho do ato de impugnação de registro de candidatura.
A denúncia de Abdala Fraxe foi baseado em uma investigação da Polícia Federal que resultou na “Operação Carvão”. Segundo esta investigação, aponta o MPE na impugnação, foram apuradas a prática de cartel no setor de vendas a varejo de combustíveis derivados do petróleo na capital do Amazonas.
No julgamento do recurso de Abdala após a condenação em primeiro grau, o TRF “deu parcial provimento à apelação, oportunidade em que declarou a prescrição retroativa do crime do art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha ou associação criminosa), absolveu-o em relação ao tipo do art. 4º, III, da Lei nº 8.137/90 , e reduziu a pena aplicada relativamente ao crime do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/90 (abuso do poder econômico a partir do domínio do mercado eliminando a concorrência)”.