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@zmanchete

Com nova lei trabalhista, metalúrgicos temem estagnação do emprego em Manaus

11 de novembro de 2017 @ zmanchete
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ZFM - Suframa (Foto: Suframa/Divulgação)
Linha de produção em fábrica de eletroeletrônicos da Zona Franca de Manaus. Relação de trabalho muda a partir deste sábado, 11 (Foto: Suframa/Divulgação)

Da Redação/Com Estadão Conteúdo

MANAUS – Maior sindicato trabalhista do Amazonas, o Sindmetal (Sindicato dos Metalúrgicos do Amazonas) considera que as mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que entram em vigor neste sábado, vão estagnar a geração de emprego no Estado, principalmente em Manaus onde está concentrado o polo industrial. As alterações, diz o presidente do Sindmetal, Valdemir Santana, favorece a rotativa nas empresas do Distrito Industrial. Santana classifica as novas regras como “escravidão trabalhista”.

“Alguns intelectuais da direita afirmam que vai gerar emprego, mas isso não vai acontecer. Onde se reduz o direito do trabalhador não se gera emprego”, entende Santana.

O sindicalista afirma que as mudanças fragilizam direitos trabalhistas, mesmo acertados em acordos coletivos. Ele cita a divisão do pagamento de férias em três vezes e possível redução do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). “O trabalho pode ser por hora. Se a pessoa trabalhar um dia, a empresa paga um dia e acabou. Uma pessoa que trabalha por hora, como poderá ter as férias, FGTS ou até o 13° salário”, questiona.

Valdemir Santana considera que até para recorrer à Justiça do Trabalho, o trabalhador terá desvantagens. “O custo tende a ser maior dos encargos jurídicos e advocatícios”, disse.

Confira as principais dúvidas da reforma e como ficam as novas relações de trabalho.

1.Há obrigatoriedade da presença de advogado na rescisão do trabalhador?

Nunca houve obrigatoriedade da assistência de advogado. Depois da reforma, a assistência do sindicato deixa de ser obrigatória, mas pode ser obrigatória por previsão da Convenção Coletiva de Trabalho.

2.O que é a nova rescisão de contrato por acordo?

Caso patrão e empregado cheguem a acordo amigável para a saída sem justa causa, será pago metade do aviso prévio e metade da multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesse caso, o trabalhador só poderá sacar 80% do FGTS e não terá acesso ao seguro-desemprego.

3.Um trabalhador com contrato existente poderá ser beneficiado pela nova regra do acordo amigável para saída da empresa?

Sim. Todos os trabalhadores contratados sob o antigo ou novo regime terão direito ao chamado distrato amigável.

4.É verdade que se o ex-funcionário perder uma ação na Justiça, ele terá que pagar indenização à empresa?

Em termos. Com a nova lei, trabalhador ou empresa poderão responder por perdas e danos em caso de uso da má-fé em processo trabalhista. O texto cita “alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório” como situações de má-fé que podem exigir valor de até 10% da ação como indenização à outra parte.

5.Eu continuo obrigado a pagar a contribuição sindical?

Não. Antes, um dia do salário do trabalhador era destinado, obrigatoriamente, à contribuição sindical. Agora deixa de ser obrigatório e o desconto só poderá ocorrer com a autorização do empregado.

6.A Constituição já prevê acordos coletivos. Por que a reforma alterou a regra? Os acordos coletivos deixam de valer com a nova lei?

Os acordos não tinham previsão na Constituição, mas agora eles terão força de lei. Antes, muitos acordos eram anulados pela Justiça, por isso, a regra foi alterada.

7.Os acordos individuais também terão força de lei, como os coletivos?

Sim. Antes, os acordos individuais também não eram previstos na Constituição. O que muda com a nova regra é que o trabalhador com curso superior e salário duas vezes maior que o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é de R$ 11 mil, poderá fazer acordos individuais.

8.Os contratos intermitentes de trabalho serão regulados com a nova lei?

A legislação anterior não previa essa modalidade. Agora, será permitido contratar um funcionário sem horário fixo e o empregado pode ser acionado três dias antes do trabalho.

9.Quem trabalha no home office agora terá regras definidas de trabalho?

Antes não era previsto. A partir da nova lei, a atividade em casa passa a ser regulamentada e a infraestrutura para o trabalho prevista em contrato.

10.O prazo para os contratos parciais de trabalho continua sendo o mesmo?

Não. Pela nova regra, o limite de trabalho semanal passa para 30 horas. Antes, o limite era de 25 horas, no máximo.

11.A multa por discriminação no trabalho passa a valer?

Sim. Se antes a multa não era prevista, a partir de agora quem sofrer discriminação pode receber até 50% do benefício máximo do INSS por discriminação de sexo ou etnia.

12.Mudou a regra para o trabalho considerado insalubre?

Sim. Antes, grávidas e lactantes eram automaticamente afastadas, em tese, das atividades consideradas insalubres. Com a nova legislação, o afastamento automático só será feito em casos de “grau máximo” de insalubridade. Em outros casos, o afastamento será apenas mediante apresentação de laudo médico.

13.As regras para a hora extra mudam? E como fica o desconto de banco de horas?

Antes, até 2 horas extras diárias eram pagas com valor 50% maior em relação ao valor da hora regular, mas era proibido fazer hora extra para os funcionários com contrato de tempo Pela nova legislação, o limite e o valor pago pela hora extra não mudam, mas os funcionários com contrato de tempo parcial de trabalho poderão fazer horas extras.

14. O intervalo de 15 minutos antes de começar a fazer as horas extras fica mantido?

Não, agora não é mais obrigatório conceder o descanso de 15 minutos antes de começar a fazer hora extra.

15.As férias continuam com as mesmas regras?

Não. A regra de 30 dias de férias por ano continua valendo, mas agora será possível dividir em até 3 períodos o cumprimento das férias.

16.O que acontece se a empresa sugerir parcelar as férias de um empregado considerado hipersuficientes e o trabalhador não quiser?

São considerados trabalhadores hipersuficientes aqueles com curso superior e que ganham duas vezes o teto do INSS (R$ 11 mil). Pela nova lei, a divisão do período de férias é uma escolha dada ao trabalhador. Para acontecer o parcelamento das férias, é preciso ter concordância entre empregador e empregado.

17.Os limites de jornada de trabalho mudam?

Não, a jornada estabelecida continua sendo de 8 horas diárias ou até 44 horas semanais. Mas, a partir de agora, será possível fazer acordos para o cumprimento de jornada de 12 horas com 36 horas de descanso.

18.O tempo gasto no transporte para o trabalho e o retorno para casa serão incluídos na jornada?

Com a nova lei, o deslocamento do funcionário não será considerado parte da jornada de trabalho. Antes, se o transporte era fornecido pela empresa, o trajeto poderia ser considerado parte da jornada.

19.A hora de almoço deixa de existir com a nova lei?

Não, a lei anterior previa o mínimo de 1 hora de almoço e a nova regra abre espaço para um acordo de almoço de 30 minutos. Mas a meia hora de pausa mínima fica garantida.

20.A troca de roupa e o uso do banheiro serão consideradas na jornada de trabalho?

A legislação anterior não previa essa situação. Mas pela nova regra, essas atividades não serão consideradas hora extra.

21.A relação de um funcionário com as demais empresas que pertencem ao mesmo grupo que o contratou muda com a nova lei?

As empresas do grupo podem ter responsabilidade solidária sobre o empregado, mas as outras empresas dos sócios ficarão protegidas. Na prática, a relação permanece a mesma. Antes mesmo da reforma trabalhista o empregado de uma empresa já podia trabalhar para outras empresas do mesmo grupo, sem que isto surtisse efeitos sobre o seu contrato de trabalho. Com isso, as empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos pelo empregador.

22.Para uma pessoa que tem, por exemplo, um processo trabalhista já em andamento, a nova lei vai alterar algo no processo?

Sem saber do que se trata e qual o recurso, não é possível responder. Mas considerando que a reforma modifica procedimentos do tribunal e não os pressupostos dos recursos, é pouco provável que as mudanças tenham algum efeito.

23.O que será considerado parte do salário na nova lei?

O salário passa a ser integrado apenas pela importância fixa estipulada, gorjetas, gratificações legais e comissões pagas pelo empregador. As diárias para viagens deixam de ter natureza salarial, independentemente do seu valor mensal.

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Assuntos Amazonas, CLT, Ministério do Trabalho, Reforma Trabalhista, Sindmetal, Valdemir Santana
Cleber Oliveira 11 de novembro de 2017
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