Por Henderson Martins, da Redação
MANAUS – O ex-governador do Amazonas, José Melo (Pros), e o vice-presidente da ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) deputado Abdala Fraxe (Podemos), ainda tentam reverter a decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que manteve o acórdão do TRE (Tribunal Regional do Amazonas) cassando os diplomas de Melo e de seu ex-vice, Henrique Oliveira (Pros), eleitos em 2014, e determinando eleição direta, o que ocorreu em agosto.
No último dia 27 de novembro, o ex-governador e Abdala ingressaram com um novo agravo regimental. O recurso foi encaminhado para apreciação do MPE (Ministério Público Eleitoral) ainda no mês de novembro e devolvido nessa segunda-feira, 11, para apreciação da ministra Rosa Weber, no TSE.
Em recursos anteriores, o MPE já havia se manifestado contra os requisitos constitucionais do artigo 224 do Código Eleitoral, introduzido pela minirreforma eleitoral de 2015, que tratam do processo eleitoral no caso da vacância dos cargos de governador e vice. “É fixada na jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) que as constituições dos Estados-membros possuem autonomia para estabelecer as regras para a realização de novas eleições”, considerou o MPE.
Essa tese foi vencida no plenário do TSE. De acordo com o MPE, é necessário que a Corte Eleitoral examine a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n° 5525 que declara inconstitucional o artigo 224 do Código Eleitoral, por contrapor decisões previstas na Constituição Federal. Rosa Weber admitiu o recurso extraordinário, mas entendeu que vale o que foi estabelecido na minirreforma. Mesmo tendo aceitado o recurso, a ministra não reconheceu a legitimidade.
Rosa Weber já havia decidido, monocraticamente, no dia 16 de novembro, por manter a cassação em recurso ingressado por Melo, Abdala, Henrique Oliveira, MPE e pelo senador Eduardo Braga (PMDB). Apesar de reconhecer os recursos, a ministra optou por não conceder efeito suspensivos em decisões tomadas anteriormente pela Corte.
Abdala pede um processo de eleição indireta para escolha do novo governador e vice do Amazonas, que seria realizada pela Assembleia Legislativa. Também em recurso, o ex-vice-governador Henrique Oliveira quer julgamento em separado de sua ação. Já o ex-governador afirma que não teve direito à ampla defesa no processo. O senador Eduardo Braga também questiona a aplicação do artigo 224 que promoveu o processo de novas eleições.
Leia na íntegra o artigo 224 da nova Lei Eleitoral.
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
- 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
- 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
- 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
- 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)