Do ATUAL
MANAUS – Maioria dos magistrados do TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) votou pela cassação do deputado federal Silas Câmara (Republicanos) por gastos ilícitos na campanha de 2022, em sessão realizada nesta terça-feira (12). O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira.
As irregularidades foram relatadas pelo MPE (Ministério Público Eleitoral) em representação por captação ou gastos ilícitos de campanha. Ao analisar o caso, o relator, Pedro de Araújo Ribeiro, votou pela procedência da ação, com a cassação do diploma e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Ele foi acompanhado de Carla Reis, Marcelo Pires Soares e Fabrício Frota Marques. Victor Liuzzi Gomes irá aguardar o voto de Marcelo Vieira.
O MPF considerou os gastos com fretamento de aeronaves e a forma de utilização. Silas apresentou gastos de R$ 396,5 mil com aluguel de aviões e informou fretamento com rota para o Acre. Em outro aluguel, um dos passageiros foi seu irmão Dan Câmara, do PSC. Outro trecho apresenta passageiros de colo (crianças) na lista informada.
A procuradora eleitoral Lígia Cireno Teobaldo questionou “por qual razão o candidato fretaria um avião para levar diversas pessoas sem vínculo com a campanha, inclusive crianças de colo, para outro Estado da Federação, em uma viagem de ida e volta, com curtas paradas?”.
O voo Manaus, Tefé, Juruá, Envira, Rio Branco (AC), Lábrea, Tapauá, Manaus, realizado nos dias 22 e 23 de agosto, não teve a presença de Silas Câmara. Além de apresentar destino fora do Amazonas e “escalas em que nenhuma delas a aeronave permaneceu em solo por mais de uma hora, o que é incompatível com a atividade regular de uma campanha eleitoral”, tem outra inconsistência: o transporte de três crianças de colo nos trechos Lábrea a Tapauá e Tapauá a Manaus.
No voo de Coari a Manaus realizado dia 8 de setembro, a lista de passageiros menciona Dan Câmara, “candidato de partido diferente” do contratante. “A presença desse passageiro
representa violação ao disposto no §2º, do art. 17, da Res. TSE 23.607/2019, que veda o
repasse de recursos do FEFC a candidatos pertencentes a outros partidos”, diz a representação.
Notificado a se defender, Silas Câmara “se limitou a afirmar que se tratava de ‘candidato integrante da mesma coligação’, justificativa que não pode ser aceita, tendo em vista que a formação de coligações é restrita à eleição majoritária”.
A defesa de Silas apresentou ao colegiado documentos da prestação de contas do político, que foi aprovada com ressalvas. O relator, no entanto, sustentou que “a representação e a prestação de contas, “embora tenham o mesmo escopo aparente, a saber, a arrecadação e gastos de recursos, diferem-se em relação ao bem jurídico tutelado em cada uma delas”.
“Enquanto na presente representação apura-se a existência de ilícitos que, diante da relevância jurídica, comprometam a moralidade, o equilíbrio e a legitimidade da eleição, naquela são examinadas apenas a regularidade das receitas e a compatibilidade aritmética dos gastos eleitorais”, disse Pedro de Araújo Ribeiro.