Por Guilherme Nery, do ATUAL
MANAUS- O STF (Supremo Tribunal Federal) aceitou uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pela PGR (Procuradoria Geral da República) sobre um trecho de lei do Amazonas que limita o número de vagas para mulheres em concurso da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do estado.
Para o MPF (Ministério Público Federal), ao limitarem o quantitativo do efetivo de militares do sexo feminino nas corporações, as leis violam a Constituição Federal.
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A Lei de nº 3.498, de 19 de abril de 2010, dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e sofreu alterações em seus artigos sobre as vagas destinadas às mulheres.
A nova lei, de nº 5.671, de 08 de novembro de 2021, alterou o parágrafo 2º do artigo 2º da lei anterior e institui a limitação de vagas. “Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino”, diz a redação da nova lei.
O pedido da PGR inclui a alteração. Ao ATUAL, a PGR enviou o documento de petição ao STF no qual consta as formas de interpretação que a mudança por proporcionar. A interpretação inicial poderia ser que essa lei é uma forma de ação afirmativa para promover a participação das mulheres em cargos públicas, semelhante à reserva de vagas para a população negra conforme a Lei 12.990/2014.
A PGR também considera que essa reserva de vagas pode ser interpretada como inconstitucional, pois poderia restringir a participação das mulheres a um percentual fixo, deixando até 90% das vagas exclusivas para homens.
A interpretação correta, segundo a PGR, deve garantir que as mulheres possam concorrer a 100% das vagas, em igualdade de condições com os homens, sem limitações básicas na lei.
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No pedido, a Procuradoria-Geral da República menciona que não existem outras reservas específicas em concursos públicos para cargos como juiz, membros do Ministério Público, entre outros, e que as mulheres devem ter o mesmo acesso a nas vagas corporações militares.
Por fim, a Procuradoria Geral faz o pedido para que o STF conceda a medida cautelar a “a fim de dar interpretação conforme conforme à Constituição Federal ao art. 2º, parágrafo 2, da Lei 3.498/2010, com alteração dada pela Lei 5.671/2021”.