
Do ATUAL
MANAUS – O governo Wilson Lima sancionou a Lei nº 7.552, de 10 de junho de 2025, que proíbe procedimentos de transição de gênero em menores de 18 anos no Amazonas. A medida impede, tanto na rede pública quanto na privada, a realização de hormonioterapia (uso de hormônios para transição), cirurgias e outros tratamentos para mudança de gênero, mesmo que haja consentimento dos pais ou responsáveis.
A lei enquadra hospitais públicos e privados, médicos e psicólogos e estabelece multa de R$ 50 mil na primeira ocorrência de infração. O valor dobra em caso de reincidência. Estabelecimentos que descumprirem a norma poderão ter a licença de funcionamento cassada, além de responder por danos civis e penais. A legislação abre exceção apenas para casos de anomalias sexuais cromossômicas devidamente diagnosticadas.
A fiscalização será da Secretaria de Estado da Saúde e os valores arrecadados com multas, caso sejam pagas, serão usados em campanhas de conscientização sobre a lei.
Normas do CFM
Em abril deste ano, o CFM (Conselho Federal de Medicina) publicou a Resolução nº 2.427/2025, que também tornou mais rigorosa as normas sobre o tema. De acordo com a nova resolução, está proibido o uso de bloqueadores hormonais em crianças e adolescentes com disforia de gênero, permitindo-os apenas em casos clínicos, como puberdade precoce. A hormonioterapia cruzada, antes permitida a partir dos 16 anos com consentimento dos pais, só pode ser iniciada agora a partir dos 18 anos. As cirurgias de redesignação sexual só são permitidas após os 21 anos de idade.
A lei no Amazonas torna o procedimento ainda mais restritivo para adolescentes trans no estado, mesmo nos casos em que os pais estejam de acordo com o tratamento e o acompanhamento seja feito por profissionais especializados.
Procedimentos
Tratamentos de transição de gênero são procedimentos médicos e psicológicos para pessoas que não se identificam com o sexo biológico. No caso de adolescentes, o tratamento pode envolver:
Bloqueadores hormonais: medicamentos que suspendem temporariamente os efeitos da puberdade, como o desenvolvimento de pelos ou mamas. São reversíveis.
Hormonioterapia cruzada: uso de hormônios (como testosterona ou estrogênio) para induzir características do gênero com o qual a pessoa se identifica. Normalmente iniciada após avaliação psicológica e médica.
Cirurgias: procedimentos mais complexos, como mastectomia ou redesignação sexual, geralmente realizados apenas na fase adulta, com raríssimas exceções, conforme o CFM.
Em nota, o CRM (Conselho Regional de Medicina do Amazonas) cita a resolução do CFM sobre o tema. Confira a nota na íntegra.
Nota à imprensa
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CREMAM) informa que tomou conhecimento da Lei Estadual nº 7.552/2025, que “veda a realização de hormônio terapia, intervenções cirúrgicas e outros tratamentos de transição de gênero em menores de dezoito anos no Estado do Amazonas”.
Sobre o tema, é importante esclarecer que o Conselho Federal de Medicina publicou no dia 16 de abril de 2025, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução de nº 2.427/2025 que “revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências”.
A referida Resolução prevê a vedação da terapia hormonal cruzada antes dos 18 anos de idade. Esse procedimento é definido como “a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente”. Tal medida está em consonância com a Portaria nº 2.803/2013, do Ministério da Saúde, que redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, a Resolução estabelece que os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero poderão ser realizados após acompanhamento prévio por equipe médica durante, no mínimo, um ano, conforme projeto terapêutico singular. O procedimento cirúrgico fica vedado em pessoas com menos de 21 anos, quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, conforme previsto na Lei Federal nº 14.443, de 2022.
Confira a lei na íntegra a partir da página 8 do Diário Oficial do Amazonas.