Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – Os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitaram, na última quarta-feira (21), recurso que pedia a manutenção de Gustavo Sotero no cargo de delegado da Polícia Civil do Amazonas. Em novembro de 2019, o agente foi condenado a 30 anos de prisão pela morte do advogado Wilson Justo Filho, ocorrido em 2017 em uma boate em Manaus.
No dia 15 deste mês, o governador Wilson Lima efetivou a demissão de Sotero no âmbito de um procedimento administrativo disciplinar aberto pela Polícia Civil para apurar a conduta do delegado. Lima considerou o relatório da 5ª Comissão Permanente de Disciplina, que concluiu que o delegado infringiu regras do regime disciplinar dos servidores da Segurança Pública.
De acordo com a comissão, Sotero teve culpa por “disparar arma de fogo ou acionar munição, colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros”, e com resultado de morte, e por “praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da instituição ou da função policial, com dano efetivo”. As infrações estão previstas no artigo 11, XVII e XXIX, da Lei n.º 3.278/2008.
A defesa de Sotero tenta suspender esse procedimento administrativo disciplinar desde março de 2020, quando ajuizou um mandado de segurança na Justiça do Amazonas. O agente queria se manter no cargo recebendo salário integral líquido de R$ 22.793,44 até que o caso dele transitasse em julgado, ou seja, até que não houvesse mais a possibilidade de apresentar recursos.
Inicialmente, no dia 25 de março de 2020, o juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas, determinou à Polícia Civil que suspendesse o procedimento. No entanto, em setembro de 2021, Feitoza revogou a própria decisão e rejeitou o pedido de Sotero, sob alegação de “inexistência do direito líquido e certo” do delegado.
O juiz considerou que o regime disciplinar dos servidores da Polícia Civil prevê que “o processo disciplinar não poderá ser sobrestado [suspenso] para o fim de aguardar decisão em ação penal ou civil ou mesmo de outro procedimento administrativo”. A mesma norma estabelece que “a responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal”.
“Dessa forma, após uma simples análise, observa-se que o Processo Administrativo Disciplinar, pode sim seguir normalmente, independente do Processo Penal. Em processos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas reafirma entendimento referente a independência entre as instâncias Penal e Administrativa”, afirmou Paulo Feitoza.
Sotero recorreu da decisão, mas, em sessão realizada na quarta-feira, o relator do recurso, desembargador Airton Gentil, sustentou que “vigora em nosso ordenamento jurídico a independência das instâncias civil, criminal e administrativa, ou seja, um mesmo fato pode sofrer sanções nas diferentes esferas”. Ele votou pela rejeição do recurso e foi acompanhado dos colegas.