Da Redação
MANAUS – As Câmaras Reunidas do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negaram recurso em que o Governo do Amazonas pretendia suspender liminar concedida em 1º grau, a qual determinou o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida pela empresa Tetraplast da Amazônia Industrial Ltda.
A decisão foi unânime, na sessão dessa quarta-feira, 5, no Agravo de Instrumento nº 4002119-19.2016.8.04.0000, de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em sintonia com o parecer do MP-AM (Ministério Público do Amazonas).
No 1º grau, a empresa ajuizou Mandado de Segurança para discutir a incidência do ICMS sobre demanda reservada de potência, ainda que o produto não venha a ser efetivamente consumido, conforme previsto em contrato de fornecimento de energia. De acordo com os autos, para a Tetraplast, o tributo deve incidir sobre o preço pago pela energia consumida, e não sobre o negócio jurídico.
O pedido, então deferido pelo Juízo da 1ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, encontra respaldo no entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em sua Súmula 391, o qual diz que: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Como afirma a desembargadora em seu voto, “este posicionamento do Tribunal superior traduz nítido fundamento relevante apto a amparar a liminar pretendida, indicando, assim, o acerto do decisum atacado”.
Além da questão principal, outros argumentos do Estado no recurso também foram considerados descabidos pela relatora. O mérito da ação ainda será analisado pela 1ª Vara da Dívida Ativa Estadual.