O Amazonas Atual utiliza cookies e tecnologias semelhantes, como explicado em nossa Política de Privacidade, para recomendar conteúdo e publicidade. Ao navegar por nosso conteúdo, o usuário aceita tais condições.
Confirmo
AMAZONAS ATUAL
Aa
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Aa
AMAZONAS ATUAL
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
Pesquisar
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Siga-nos
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
© 2022 Amazonas Atual
Economia

Justiça rejeita ‘força maior’ e manda empresa indenizar trabalhadora em Manaus

3 de novembro de 2020 Economia
Compartilhar
trt 11
TRT121 decidiu sobre alegação de Covid-19 para demissão (Foto: TRT11/Divulgação)
Da Ascom TRT11

MANAUS – Uma vendedora demitida de uma distribuidora em Manaus teve afastada a ocorrência de força maior da sua demissão e irá receber o pagamento integral das verbas rescisórias, além dos descontos indevidos e indenização por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) José Antonio Correa Francisco.

O magistrado reconheceu a dispensa sem justa causa da trabalhadora, ocorrida em abril de 2020, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.720,00. A vendedora teve descontos indevidos no salário e reduzidos, tanto o aviso prévio, quanto a multa de 40% do FGTS, por motivo de dispensa por força maior, alegado pela empresa, devido à pandemia do novo Coronavírus.  

Demissão

A reclamante trabalhava desde 2013 como vendedora na empresa reclamada. No início do mês de março de 2020, ela foi chamada no escritório da distribuidora, onde recebeu o aviso de férias, a qual deveria tirar nos 15 primeiros dias de abril, devido o início da pandemia do novo Coronavírus em Manaus. Mesmo estando com férias programadas para o mês de setembro, ela aceitou a antecipação, por entender que estava começando um período difícil para todos.  

Em 23 de março, por conta da pandemia, o Governador do Amazonas decretou o Estado de Calamidade Pública. Diante disto, a empresa informou à trabalhadora que ela teria o horário de trabalho reduzido e que deveria usufruir do banco de horas até 31 de março, dia que antecedia o início de suas férias.

Ao retornar das férias, em 16 de abril, a vendedora foi informada da demissão, tendo seu contrato de trabalho encerrado unilateralmente pela empresa após quase sete anos de trabalho. 

A empresa alega a utilização do instituto jurídico da força maior, previsto nos art. 501 e seguintes da CLT, corroborada pela redação da MP 927, que reconhecia a calamidade pública decorrente da Covid-19, como hipótese de força maior. 

Má interpretação 

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz considerou que a empresa realizou uma interpretação equivocada das normas e princípios, bem como dos precedentes jurisprudenciais, os quais deveriam servir como paradigmas decisórios, sob o manto da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. 

Na decisão, o magistrado José Antonio Correa Francisco destaca que o contrato de trabalho da vendedora foi encerrado em menos de 30 dias após o início do período de calamidade pública. Ele ressaltou que “no curto prazo de exatos 25 dias corridos, entre a publicação da norma estadual que suspendeu as atividades comerciais não-essenciais e a dispensa da trabalhadora, era absolutamente impossível saber quais seriam os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia do novo Coronavírus, não se preenchendo, assim, os requisitos do art. 501, § 2º, da CLT”.

Pela juntada de documentos nos autos do processo, o juiz observou “que a movimentação de admissões e demissões, dadas as circunstâncias de interrupção temporária das atividades comerciais, foram absolutamente normais, afastando-se a alegada existência de força maior que afetasse a higidez financeira ou econômica da distribuidora”, expressou em sentença.

E, devido à ausência de documentação contrária, o magistrado presumiu que, atualmente, as atividades comerciais da reclamada retornaram à normalidade, sem maiores prejuízos de ordem econômica ou financeira, anulando a dispensa da vendedora por motivo de força maior, a qual passa a ter natureza jurídica de terminação contratual sem justo motivo, por iniciativa do empregador.

Condenação

Proferida em 1º de outubro de 2020, a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Manaus condena a distribuidora a pagar R$ 5.954,00 de verbas rescisórias e devolução de descontos indevidos, além de R$ 3.368,00 de indenização por danos morais à vendedora demitida. 

A decisão prevê também o pagamento de R$ 1.398,00 de honorários de sucumbência, isto é, honorários advocatícios pagos pela parte vencida do processo ao advogado da parte vencedora. O dever de pagamento de honorários de sucumbência está previsto no artigo 85, caput, do Novo CPC.

O processo é o de nº 0000484-50.2020.5.11.0012.

Notícias relacionadas

Governo abre seleção para projeto que levará cisternas a aldeias na Amazônia

OIT adota convenção pioneira sobre trabalho por aplicativos

O melhor investimento na Educação é no professor, afirma especialista

Em um ano, 4.318 crianças foram afastadas do trabalho infantil no país

Barril de chope e até dentadura são esquecidos em carros da Uber

Assuntos Covid-19, destaque, Justiça do Trabalho, TRT11
Cleber Oliveira 3 de novembro de 2020
Compartilhe
Facebook Twitter Pinterest Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Copy Link Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

Programa viabiliza cisternas para garantir acesso a água potável em comunidades remotas da Amazônia (Foto: Yako Guerra/MDS)
Dia a Dia

Governo abre seleção para projeto que levará cisternas a aldeias na Amazônia

13 de junho de 2026
Dia a Dia

O melhor investimento na Educação é no professor, afirma especialista

13 de junho de 2026
Criança com saco em busca de alimentos: insegurança alimentar (Foto: Marcelo Casal Jr/ABr)
Dia a Dia

Em um ano, 4.318 crianças foram afastadas do trabalho infantil no país

13 de junho de 2026
Dentadura e celular estão entre objetos esquecidos em carros da Uber (Imagem ilustrativa gerada por IA/Google)
Dia a Dia

Barril de chope e até dentadura são esquecidos em carros da Uber

13 de junho de 2026

@ Amazonas Atual

  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos

Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?