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Dia a Dia.

Justiça rejeita ação contra regras de disciplina da PM no Amazonas

27 de janeiro de 2017 Dia a Dia.
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Polícia Militar compareceu em peso na manifestação
Decreto criou novas regras para conduta dos policiais militares do Amazonas (Foto: Secom/Divulgação)

Da Redação

MANAUS – O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu pela extinção, sem julgamento do mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4001338-94.2016.8.04.0000, que tem como requerente o deputado estadual Platiny Soares Lopes (DEM). A decisão foi unânime e seguiu voto do relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, que aceitou parecer do Ministério Público Estadual (MPE-AM).

O deputado questionava vários artigos do Decreto nº 4.131, de 13 de janeiro de 1978, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amazonas, argumentando violação ao princípio da isonomia, previsto no Artigo 3º da Constituição do Estado do Amazonas.

Platiny alegou que o decreto privilegia oficiais e aspirantes a oficiais da Polícia Militar ao permitir que eles cumpram punição de detenção e prisão em suas residências, sem estender tal previsão a praças e graduados da mesma corporação. Argumentou também que o decreto tipifica como transgressões disciplinares condutas que materializam-se em garantias constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão, de pensamento e de associação.

Segundo o relator, “trata-se de direito pré-constitucional”, pois a questão envolve a inconstitucionalidade de ato normativo anterior à Constituição Estadual de 1989. “A respeito deste tema, resta pacificada tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como na doutrina especializada, o descabimento do controle concentrado de constitucionalidade”, considerou Abdala Simões.

O magistrado entendeu que “eventual incompatibilidade da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente passa por juízo de recepção e não de inconstitucionalidade. Tal fato revela o descabimento da presente ação e consequente extinção do processo, por ausência de interesse processual, com base em o art. 485, VI, CPC/15”.

De acordo com o relator, “a suposta inconstitucionalidade da norma questionada, seja por afronta à anterior Constituição Estadual, seja por conter dispositivos que vão de encontro à atual e a ela superveniente Constituição amazonense, deve ser perquirida por meio do controle difuso de constitucionalidade, e não através do concentrado, como busca o autor, ou por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a ser manejada perante a Suprema Corte”.

Além disto, segundo o voto do desembargador João Simões, o ato normativo está em vigor há mais de 37 anos, o que implica na criação de “consolidado estado de fato”, cuja abrupta alteração poderá causar verdadeira instabilidade na corporação da Polícia Militar, devido ao caráter regulamentador e disciplinar da norma em questão.

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Assuntos Amazonas, Platiny Soares, PM-AM, TJAM
Cleber Oliveira 27 de janeiro de 2017
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