Da Redação
MANAUS – O TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo em Manaus e a Uber do Brasil. Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora Ruth Barbosa Sampaio.
O motorista trabalhou para a Uber durante sete meses em 2018, recebendo salário mensal de R$ 6 mil. Ele entrou com um processo pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho com a dispensa imotivada, pagamento de todas as verbas rescisórias trabalhistas e indenizatórias, além do pagamento das diferenças de horas extras. O valor era de R$ 123 mil.
Tentativa de acordo
Às vésperas do julgamento, as partes apresentaram pedido conjunto solicitando a suspensão do processo para fechamento de acordo. Dentre as propostas, estavam o pagamento de R$ 5 mil ao motorista, como parcela indenizatória, além da desistência do recurso e quitação total e irrestrita da relação contratual entre as partes.
Antes de avaliar o recurso apresentado anteriormente pelo motorista, a desembargadora Ruth Sampaio rejeitou a proposta do acordo. Para ela, ao propor isso menos de 24 horas antes do julgamento, a Uber tinha a intenção de impedir a análise do pedido do vínculo empregatício, e a consequente condenação da plataforma ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias.
Nos fundamentos da decisão que negou o acordo, a relatora afirmou ser inaceitável o uso de manobras para obter direitos sociais indisponíveis, sobretudo no contexto da pandemia de Covid, quando a fragilidade do trabalhador fica mais evidente.
A relatora destacou que “ninguém pode renunciar ao trabalho digno, pois este não é apenas fonte de subsistência, mas, também, de realização pessoal, inserção social do trabalhador e de dignificação da pessoa humana”. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado da Terceira Turma.
Para Sampaio, a análise do vínculo de emprego ganha ainda mais destaque “quando a relação contratual é intermediada por plataformas digitais, a exemplo da Uber, nas quais não há a figura física do empregador, representando uma quebra de paradigma nas relações de trabalho”.
Em seu voto, a desembargadora entendeu que a Uber admite, remunera e dirige a prestação de serviços das pessoas físicas, as quais ingressam na plataforma após preencher critérios de seleção.
Ela sustenta que, após o ingresso, o motorista passa a se submeter a um sistema de monitoramento eletrônico, controlando os preços e enquadrando o motorista em um complexo conjunto de regras, avaliações e diretrizes, que, dependendo da conduta do trabalhador, podem resultar em suspensão ou exclusão da plataforma (sistema punitivo).
No acórdão, ela afirma que “os motoristas não podem escolher o preço das viagens, trajetos a serem percorridos e quais clientes vão transportar (limite de cancelamentos de corridas). O percentual das viagens medido pela empresa é dinâmico, os recibos são emitidos pela própria plataforma, a qual fiscaliza e controla o trabalho por GPS, exercendo ainda o controle da forma da condução do veículo e velocidade, etc. Tais fatos não condizem com a autonomia defendida pela reclamada”.
Nos fundamentos da decisão, a relatora trouxe a análise de casos nacionais e internacionais em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o motorista e a Uber. Entre as decisões internacionais, a desembargadora cita decisão da Suprema Corte Britânica e do “o Bundesarbeitgericht” da Alemanha, equivalente ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) no Brasil.
A decisão da segunda instância determina o retorno do processo ao primeiro grau para que haja novo julgamento dos pedidos da relação de emprego reconhecida no segundo grau.
Acesse o Acordão completo.
Até ,que enfim algum magistrado deste país de tupiniquins,então a pilantragem que e está empresa chamada Uber .