
Do ATUAL
MANAUS – A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a um trabalhador de hotel em Manaus que sofreu assédio sexual de um hóspede. A decisão é do juiz Diego Enrique Linares Troncoso.
Contratado como camareiro, o trabalhador relatou que em agosto de 2025 foi abordado por um hóspede enquanto organizava o carrinho de limpeza. Após acompanhá-lo até um quarto para indicar onde ficavam os sacos utilizados para a lavanderia, o hóspede fez uma abordagem de cunho sexual e tocado suas partes íntimas. O trabalhador afirmou que se sentiu desconfortável, conseguiu deixar o quarto, comunicou o ocorrido a um colega e, posteriormente, à sua superiora.
Após o episódio, o trabalhador foi afastado das atividades e, posteriormente, entrou em férias por 15 dias. Logo após o retorno das férias, com oito meses do início do contrato de trabalho, ele foi dispensado sem justa causa.
Diego Enrique considerou que a produção de provas em casos de assédio é especialmente difícil, pois as condutas geralmente ocorrem de forma clandestina e sem testemunhas. Nesse contexto, ressaltou a importância da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos protocolos do sistema de Justiça voltados à igualdade e à não discriminação.
Na decisão, o juiz registrou expressamente a aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva que orienta, nos casos de assédio sexual, a “atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima da violência moral ou sexual no ambiente de trabalho”.
O magistrado também considerou que, no caso analisado, havia uma situação de vulnerabilidade, uma vez que o agressor teria partido da presunção de que o trabalhador seria homoafetivo para abordá-lo sexualmente. Para o juiz, era necessário reconhecer e valorizar adequadamente a credibilidade do relato apresentado pela vítima.
Sem apoio psicológico
O relato do trabalhador foi considerado coerente e sem elementos que colocassem sua credibilidade em dúvida. Em depoimento, ele informou que comunicou o ocorrido à chefia e que o hotel havia prometido auxílio psicológico, mas o atendimento não foi oferecido.
Segundo a representante das empresas donas do estabelecimento, a diretoria tomou conhecimento do fato, questionou o hóspede, que negou a ocorrência, e não ofereceu auxílio psicológico ao trabalhador.
Diante dessas provas, o juiz concluiu que o trabalhador foi vítima de assédio sexual por um hóspede e que as empresas não adotaram medidas adequadas de prevenção, proteção e tratamento da vítima.
Na sentença, o magistrado afirmou que os proprietários de hotéis e estabelecimentos similares respondem pelos danos causados por seus hóspedes, independentemente de culpa, conforme os artigos 932, IV, e 933 do Código Civil. Também ressaltou que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos.
Para o juiz, como o assédio sexual ocorreu no ambiente de trabalho e atingiu a honra do trabalhador, ficou caracterizado o dever de indenização por danos morais. A ofensa foi classificada como de natureza grave, e a indenização foi fixada em R$ 30 mil, considerando as circunstâncias do caso e os critérios previstos na legislação trabalhista. O valor deverá ser pago solidariamente pelas empresas reclamadas.
Além da indenização por danos morais, a sentença condenou uma das empresas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, durante o período contratual, em razão da higienização de acomodações e banheiros com circulação superior a 25 pessoas por dia.
Ainda cabe recurso da decisão.
