Do ATUAL
MANAUS – O juiz Roberto Taketomi, da 32ª zona eleitoral de Manaus, determinou que o deputado federal e pré-candidato à Prefeitura de Manaus, Amom Mandel (Cidadania), pare com os ataques em impulsionamentos de publicações contra o prefeito de Manaus, David Almeida. A decisão estabelece multa de R$ 10 mil caso Amom descumpra a ordem.
O partido Avante, de David Almeida, relatou na Justiça que o Amom Mandel fez, em suas redes sociais (Instagram e Facebook), postagens negativas com o propósito de veicular a ideia de não-voto em desfavor do pré-candidato e prefeito da cidade de Manaus David Almeida.
O partido alega que tomou conhecimento que Amom Mandel tornou a publicar vídeos que, em virtude de seus conteúdos negativos e por serem objeto de impulsionamento, caracterizam “verdadeira propaganda eleitoral extemporânea irregular”.
Na decisão, Taketomi argumentou que os impulsionamentos feitos por Amom se configuram como propaganda eleitoral antecipada.
“As críticas desabonadoras ao pré-candidato David Almeida, com o impulsionamento dos vídeos, em tese configuram a propaganda eleitoral antecipada negativa. Também entendo estar presente o requisito referente ao periculum in mora, porque a espera por decisão judicial, proferida mediante cognição exauriente, pode permitir a veiculação, por tempo longo de propaganda eleitoral antecipada negativa”, diz o magistrado.
Amom Mandel publicou vídeos impulsionados com o título de “Quem será que tá com preguiça?” Na legenda, diz que “a Prefeitura de Manaus, por medo da transparência ou por preguiça, não inscreveu UM projeto sequer”. O conteúdo, segundo alegou o prefeito, insinua preguiça, negligência, falta de transparência e seriedade da gestão municipal.
“Por oficial de justiça, intime-se o representado do teor desta decisão, e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do artigo 18 da Resolução TSE n.º 23.608/2019”, decidiu o juiz Taketomi.
O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado, de acordo com art. 28, § 7º-A da Resolução Nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso para propaganda negativa, com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.