Do ATUAL
MANAUS – A empresa Patrimônio Segurança Eletrônica, de serviços de monitoramento de imóveis, foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 27 mil a um empresário que teve seu comércio de locação de veículos invadido por duas vezes em um período de duas horas de um mesmo dia e sem o acionamento do alarme de segurança. A decisão foi tornada pública pelo TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas).
Na sentença proferida no último dia 19 de setembro, o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, julgou parcialmente procedente o pedido do empresário, considerando que houve falha na prestação de serviços de monitoramento de imóvel pela empresa de segurança. Ainda cabe recurso.
As imagens das câmeras de vigilância do empreendimento mostram que a primeira invasão ocorreu às 5h30 do dia 2 de abril. Após arrombar a porta de entrada do estabelecimento, o homem levou alguns objetos. O funcionário da empresa só chegou às 6h. Minutos depois, às 7h30, o homem voltou à loja e levou mais objetos. O alarme não foi disparado.
O criminoso furtou dois notebook (avaliados, os dois, em mais de 15 mil reais); um aparelho de TV de 43 polegadas (avaliado em mais de 2 mil reais); perfumes (avaliados em aproximadamente 500 reais); uma mochila (avaliada em aproximadamente 8 mil reais) e outros itens.
“No caso em tela, portanto, após análise dos autos, verifiquei assistir razão à parte requerente em suas alegações no pedido inicial, eis que robustecidas pela prova atinente aos vídeos disponibilizados no sistema de segurança, e confirmação, pela própria empresa, de que somente às 6h da manhã o requerido recebeu o alerta do alarme, quando parte dos bens do local já haviam sido retirados, e ainda, que não houve nova ativação de alarme, na segunda invasão”, disse o juiz.
“O acionamento do alarme, no momento oportuno, permitiria que a parte requerente entrasse em contato com a autoridade policial, e ainda serviria como forma de afastar o invasor. Contudo, o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes, demonstrando a falha do serviço”, completou Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior.
Com relação ao dano moral, ele foi indeferido, decidiu o magistrado, considerando que, no caso concreto, a empresa não demonstrou efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, com comprometimento de seu nome, imagem, crédito e reputação, cuja comprovação é indispensável.
“(…) julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela requerente, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e, via de conseqüência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.000,68 (…) com incidência de juros legais e correção monetária pelo INPC”, descreveu o magistrado, em sua sentença.