
Da Redação
MANAUS – O Estado do Amazonas terá que pagar indenização de R$ 12.796,00 a um idoso de 61 anos agredido por um policial militar após reclamar de aglomeração e reivindicar prioridade na fila da Farmácia Popular, no Conjunto Nova Floresta, zona leste de Manaus. O fato ocorreu em julho de 2020 e, na ocasião, o idoso foi agredido com um tapa, erguido pelo pescoço e arremessado para fora do estabelecimento.
Segundo a DPE-AM (Defensoria Pública do Amazonas), que apresentou a ação ao TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), o idoso reclamou aos funcionários da farmácia que dispersassem as pessoas para que se evitasse aglomeração na fila para o saque do auxílio emergencial, e solicitou prioridade no atendimento. Por não ter sido atendido, ele começou a filmar o local com o próprio celular.
Em seguida, um policial militar, não identificado, entrou no estabelecimento, conversou com um funcionário e se dirigiu ao idoso, ordenando que saísse do local, mas, segundo a DPE, o homem contestou e respondeu que não sairia pois precisava sacar o auxílio. Agredido, o idoso teve punho e braço esquerdo quebrados. O filho da vítima estava no local e pediu ao PM que não agredisse seu pai, mas também foi expulso do local.
Na ação, a defensoria pediu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e por danos materiais no valor de R$ 796,60. O Estado propôs acordo para indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mas a proposta foi recusada. A Justiça considerou que o estado não contestou o fato, “apenas o valor pedido de indenização”.
“Os policiais militares se excederam, e muito, no momento da abordagem (…), sendo o fato incontroverso. Sendo a responsabilidade civil do Estado objetiva, surge assim o seu dever de indenizar”, diz trecho da sentença.
A decisão judicial concedeu à vítima uma indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, e mais R$ 796,60 por dano material. “Assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo no necessário efeito pedagógico de evitar fatos semelhantes”, diz trecho da decisão judicial.
