Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas) concedeu mandado de segurança ao Sindicato dos Fazendários do Estado do Amazonas e determinou que o Governo do Estado e a Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda) procedam imediata progressão funcional de 455 servidores fazendários. Conforme a decisão, o governador Amazonino Mendes deve promover os servidores, independente de vagas em cargos superiores.
O mandado de segurança nº 4004293-64.2017.8.04.0000 foi relatado pela desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, cujo voto por sua concessão parcial acompanhou parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE) e foi seguido unanimemente pelos demais desembargadores da Corte Estadual de Justiça.
Nos autos, a representação sindical informou que de acordo com o art. 10 da Lei nº 2750/2012, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Sefaz, a progressão na carreira, ou seja, a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte dentro da mesma classe deve ocorrer automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independente da existência de vagas. No entanto, segundo os advogados do Sindicato, “já se passaram 36 meses (três anos) após a última progressão”.
Conforme petição inicial do processo, alguns servidores estão no aguardo do cumprimento do previsto para requerer aposentadoria e outros já se aposentaram sem que a progressão fosse efetivada “o que caracteriza prejuízo financeiro causado pela inércia da Administração, já que o artigo em comento – art. 10 da Lei nº 2750/2012 – prescreve expressamente que a progressão do servidor, de um padrão para outro, dentro da mesma classe, ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses”.
Ajuizando a demanda, o Sindicato requereu a progressão dos servidores fazendários e com reflexo remuneratório observado o efeito retroativo desde a aquisição do direito.
Em defesa, o Estado, por meio de sua Procuradoria-Geral, sustentou nos autos que as referidas progressões não foram implementadas “por este (o Estado) estar passando do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal”.
Voto
A relatora do mandado de segurança, desembargadora Carla Reis, em seu voto, evidenciou a “omissão ilegal e lesiva (do Estado) ao permanecer inerte e não efetivar as progressões”.
Conforme a relatora, o argumento do Estado de não existir dotação orçamentária para efetivar promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração “para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos”, disse.
Em seu voto, a desembargadora acrescentou que “a própria Constituição, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para a redução de gastos com pessoal e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras”, apontou.
A desembargadora Carla Reis frisou, ainda, que “a tese de que o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) foi alcançado e, portanto, não haveria disponibilidade financeira para o aumento da despesa, não tem o condão de impedir a concessão da ordem, por conta da previsão contida no mesmo diploma legal”, afirmou.
Ancorando seu voto em jurisprudência de tribunais superiores, dentre estas o Agravo no Recurso de Mandado de Segurança RMS 47.692/RS, de relatoria do ministro OG Fernandes e julgado pela Segunda Turma do STF, a desembargadora Carla Reis, com voto acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da Corte, concedeu parcial segurança ao Sindicato dos Fazendários do Estado do Amazonas para determinar que as autoridades impetradas procedam imediata progressão dos servidores, com efeitos financeiros a contar da impetração.