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Dia a Dia

Justiça manda Amazonas Energia pagar R$ 8 mil a 13 consumidores por dano moral

26 de março de 2021 Dia a Dia
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Amazonas Energia
Amazonas Energia terá que pagar indenização a consumidores (Foto Reprodução/Facebook)
Da Redação

MANAUS – A Distribuidora Amazonas Energia terá que pagar R$ 8 mil de indenização por dano moral a cada um de 13 consumidores de Manacapuru (a 86 quilômetros de Manaus). A determinação é da 2ª Turma Recursal do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) que reconheceu o dano pela interrupção no fornecimento de energia elétrica durante sete dias.

O problema, conforme alegou a concessionária nos autos, foi provocado pelo rompimento de um cabo subaquático. Os acórdãos da decisão foram publicados na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 de março.

A Vara do Juizado Especial de Manacapuru havia extinguido os referidos processos, sem resolução de mérito, ao declarar a ilegitimidade ativa das partes requerentes, o que levou os consumidores a recorrerem da decisão em 2º Grau.

O relator, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, declarou a incompetência do Juizado de Manacapuru para julgar a causa, por considerar que o caso possui dimensão coletiva e que, portanto, deveria ser discutido em Ação Civil Pública e não em ações individuais, uma vez que essas estariam desvirtuando o princípio de proteção ao consumidor.

Em voto divergente, o juiz Cássio André Borges dos Santos argumentou que não há no ordenamento jurídico brasileiro empecilho ao manejo de ação individual, nem mesmo na hipótese de já tramitar ação coletiva. “(…) Some-se a isso, que a disciplina legal que impõe a atração das demandas individuais para o juízo no qual tramita a ação coletiva, não afasta a necessidade de haver compatibilidade de ritos entre as ações”.

Para Cássio, entender que os juizados especiais não teriam competência para processar essas ações seria o mesmo que negar o acesso dos consumidores à Justiça, deixando de considerar dois direitos constitucionais individuais: o princípio da proteção ao consumidor e a regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão fugirá à apreciação do Judiciário.

O juiz, em seu voto, ressaltou “que os fatos trazidos à análise da Turma Recursal se revelam uma relação de consumo na qual incidem normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora da ação como consumidora, seja o direIto seja o equiparado (art. 2º, caput ou parágrafo único CDC) e o requerido como fornecedor (art. 3º, caput, CDC).

Enfatisou, ainda, que a responsabilidade da requerida (a concessionária) é objetiva, cabendo-lhe demonstrar segurança no serviço prestado. “(…) Frise-se que o risco é inerente ao negócio, não devendo ser assumido pelo consumidor, mas sim pelo fornecedor do serviço”, destacou o magistrado, acrescentando que os documentos apresentados pela concessionária não foram suficientes para afastar a evidente falha na prestação do serviço.

Por maioria, a 2ª Turma Recursal seguiram o voto do juiz Cássio Borges que defendeu a legitimidade dos consumidores em ingressarem com ações individuais, mesmo em casos que possuem dimensão coletiva, e reformaram a sentença de 1º Grau dando parcial provimento aos recursos e condenando a concessionária ao pagamento das indenizações por dano moral.

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Assuntos Amazonas Energia, dano moral, destaque, Manacapuru
Cleber Oliveira 26 de março de 2021
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