Da Redação
MANAUS – O juiz Manuel Amaro de Lima, da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, atendeu parcialmente pedido da Afeam (Agência de Fomento do Amazonas) para realização de novo leilão eletrônico do Amazônia Golf Resort. O complexo hoteleiro fica no quilômetro 64 da Rodovia AM-010, em Rio Preto da Eva (a 60 quilômetros de Manaus). O juiz determinou o início das providências para o novo leilão e a data ainda será anunciada pelo leiloeiro responsável.
As duas tentativas anteriores de vender o empreendimento – a primeira em dezembro de 2021 e a segunda neste mês de fevereiro – não tiveram sucesso, segundo a ação da Afeam contra a Amazônia Golf Hotelaria e Turismo e seus fiadores.
De acordo com os autos, a agência pública estadual é credora de R$ 16,8 milhões [saldo devedor apurado em 9 de março de 2015]. O imóvel, com área total de 489.047 metros quadrados, onde está construído o complexo hoteleiro, foi dado como hipoteca em Escritura de Confissão de Dívidas.
No primeiro leilão, em dezembro de 2021, o imóvel penhorado e avaliado pelo valor de R$ 80,1 milhões não foi arrematado. Na ocasião, o preço mínimo da alienação foi de 70% do valor da avaliação. No dia 16 deste mês de fevereiro, o imóvel foi ofertado em novo leilão online com o valor mínimo para arrematação fixado em 50% da avaliação do bem.
Após o novo resultado negativo, a Afeam alegou no último dia 21 de fevereiro que a execução da dívida foi proposta em 2016 e que o imóvel se encontra fechado, deteriorando-se, sem que os devedores procurem pagar e ou negociar a dívida.
A agência de financiamento solicitou a realização de um terceiro leilão argumentando que “o valor da avaliação do imóvel é bastante alto, a situação econômica pela qual o país está passando é de recessão”, motivo pelo qual requereu que, desta vez, o preço mínimo baixe para 40% do valor da avaliação do imóvel.
Quanto a esse item da petição apresentada pela Afeam, o juiz Manuel Amaro afirmou que, por expressa previsão legal há proibição ao leilão do imóvel com preço abaixo de 50% do valor de avaliação, sob pena de ser considerado vil.
“Mantenho o valor mínimo para alienação do bem em 50% do valor da avaliação fl. 240/243, mediante as seguintes formas de condição de pagamento: será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente de forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor”, diz na decisão.