Do ATUAL
MANAUS – O juiz Marco Antônio Pinto da Costa, da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, desobrigou a Ream (Refinaria da Amazônia) de pagar ICMS sobre combustíveis importados por outras empresas sediadas no Amazonas e em outros estados, conforme prevê a legislação amazonense. A decisão ocorreu na nesta sexta-feira (17).
A Ream alegou que, a partir das mudanças na cobrança do ICMS sobre combustíveis, as refinarias de petróleo passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto nas operações de saída interestaduais realizadas por terceiros com produtos importados, ainda que elas não tenham relação com o fato gerador do imposto. Conforme a Ream, com isso, ela fica responsável por recolher o ICMS devido aos estados de destino do combustível.
O problema é que, segundo a refinaria, os importadores de combustíveis já pagam o ICMS no despacho aduaneiro e o Estado do Amazonas apenas deveria repassar o dinheiro aos estados de destino dos combustíveis.
A refinaria sustenta que “se vê obrigada a financiar o Estado do Amazonas com recursos próprios” e corre o risco de paralisar atividades caso continue a ter que pagar os valores.
“A Impetrante (Ream) corre o risco de ter que paralisar as suas atividades caso continue sendo obrigada a realizar tais pagamentos, que alcançam somas muito elevadas, e que, repita-se, já foram recolhidas ao Estado do Amazonas, que apenas deveria repassá-las ao Estado de Destino”, afirmou a Ream.
De acordo com a Ream, a lei prevê a dedução dedução do valor recolhido ao Estado de Destino. No entanto, “isso não muda o fato de que a refinaria deve realizar desembolso de capital todos os meses para adimplir com obrigação tributária estranha às suas atividades, com o objetivo exclusivo de dar fôlego financeiro ao Estado do Amazonas”.
Para a Ream, a regra é ilegal e inconstitucional. “A Impetrante (Ream), em prejuízo de suas atividades e por força de norma flagrantemente ilegal e inconstitucional, é obrigada a recolher o ICMS que é devido para os Estados de Destino dos combustíveis adquiridos por importadores do Amazonas”, afirmou a refinaria.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a cobrança é injusta. “O periculum in mora resta caracterizado pela injusta cobrança, o que lhe causará prejuízos patrimoniais e financeiros, bem como a possibilidade de autuações, imposições de multas e todas as consequências gravosas das exações fiscais”, disse Marco Antônio.
O juiz considerou que a Ream realiza os recolhimentos do ICMS aos Estados de Destino dos combustíveis importados em virtude de o consumo desses produtos se dar nessas localidades, mas “o Estado do Amazonas já recebeu os valores do ICMS-Importação referentes a esses combustíveis pelo importador, de modo que a refinaria, na figura de responsável, realiza apenas o ‘repasse’ do ICMS aos demais Estados”.
O magistrado determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para que Ream não se sujeite à atribuição de responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS devido em decorrência de operações com gasolina A, óleo diesel A e GLP/GLGN importados por outros contribuintes.