Da Redação
MANAUS – O juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos condenou o ex-prefeito de Eirunepé (a 1.159 quilômetros de Manaus), Joaquim Neto Cavalcante Monteiro, por improbidade administrativa. A condenação decorreu do fato de o ex-gestor deixar de observar a obrigatoriedade da implantação e atualização do portal da transparência, descumprindo recomendação do MP-AM (Ministério Público do Amazonas) sobre a disponibilização de informações.
Joaquim Neto Cavalcante Monteiro foi condenado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos, a contar do trânsito em julgado; pagamento de multa civil equivalente a 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente ao tempo dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive, por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Durante a tramitação da ação, Joaquim Monteiro se manifestou preliminarmente dizendo que não existia responsabilidade por parte do gestor, dada a carência de profissionais habilitados no município, afirmando que sanou as irregularidades a tempo, alegando a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa.
A Justiça entendeu que as alegações eram comprovadamente conflitantes durante todo o processo, uma vez que a ação foi ajuizada com documentos e análises do TCE (Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), nas quais, segundo avaliação realizada pelo Controle Externo da Corte Estadual de Contas, Joaquim não observou os critérios de tempestividade e disponibilização de informações para dar publicidade aos atos públicos.
O magistrado destacou na sentença que a conduta do então prefeito de Eirunepé revestiu-se de ilicitude com punição prevista na Lei nº 8.429/92, porque o ex-prefeito agiu de maneira dolosa, na medida em que, cientificado do problema pelo Ministério Público, ignorou as recomendações.
“Fácil perceber, pois, que o acesso às informações de interesse coletivo é um direito fundamental do cidadão e um dever irrefutável da administração pública (art. 37, da CF/88), do que, mercê dessa crucial constatação, observa-se, na espécie, que o Requerido (mesmo porque foi revel) não trouxe elementos capazes de infirmar a tese ministerial. Ora, se o administrador público visa à moralidade e à eficiência de seus atos, deve a eles conferir ampla publicidade e atuar, por conseguinte, imbuído da mais lídima impessoalidade, já que, do contrário, haverá desvio de finalidade sancionável via lei de Improbidade Administrativa”, escreveu na sentença.