Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – A juíza Etelvina Lobo Braga, da Comarca de Manaus, aceitou recurso da CMM (Câmara Municipal de Manaus) e cassou a sentença que derrubou o aumento da Ceap (Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar), o “Cotão”, dos vereadores da capital amazonense de R$ 18 mil para R$ 33 mil por mês, a partir de 2022.
A juíza considerou uma decisão da Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), que extinguiu essa mesma ação. Etelvina disse que não pode proferir decisão em “desconformidade com o entendimento firmado em segunda instância”.
O cotão tem caráter indenizatório. O parlamentar contrata a despesa ou prestação de serviços, recebe a nota fiscal ou o recibo e no final do mês apresenta o pedido de ressarcimento. Após análise da Controladoria da CMM, se aprovado, o valor é repassado ao vereador.
Em novembro do ano passado, Etelvina aceitou pedido do vereador Rodrigo Guedes e do deputado federal Amom Mandel e derrubou a majoração do benefício.
A juíza sustentou que o projeto de lei que originou a norma “tramitou sem a devida analise do impacto financeiro e foi aprovado em regime de urgência, quando não havia urgência justificada, de forma ilegal”. Ela anulou o projeto de lei e, consequentemente, a lei.
A CMM recorreu da sentença em dezembro. A Procuradoria da Casa afirmou que em fevereiro de 2023 a Primeira Câmara Cível do TJAM extinguiu essa mesma ação popular.
“O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não observou que a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 4000606- 06.2022.8.04.0000 (anexa), já havia, por unanimidade, decidido extinguir, sem resolução do mérito, a presente ação popular nº 0609324-08.2022.8.04.0001 por ausência de interesse- adequação (art. 485, VI do CPC), decisão esta que transitou em julgado em 14/04/2023”, sustentou a Procuradoria.
Ao analisar o recurso da Câmara, Etelvina aceitou a argumentação. “De fato, como bem asseverado pelo embargante e, analisando detidamente, o Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento n. 4000606-06.2022.8.05.0000, declarou a ausência de interesse de agir na presente demanda, assim, não cabe a este Juízo prolatar sentença em desconformidade com o entendimento firmado em segunda instância”, afirmou a juíza.
Ela reforçou o entendimento do colegiado de que os parlamentares moveram o tipo errado de ação. “É evidente que a ação popular não é a ação jurisdicional capaz de impugnar Lei em tese, motivo pelo qual se impõe a extinção da demanda por inadequação da via eleita, conforme, no caso, foi decidido nos autos de agravo de Instrumento que foi Relator o Desdor. Paulo Lima”, afirmou Etelvina Braga.