Da Redação
MANAUS – A juíza Etelvina Lobo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, concedeu um prazo de 72 horas úteis ao Governo do Amazonas e à Prefeitura de Manaus para que se manifestem a respeito da tarifa de transporte público de passageiros da capital. A decisão, que consta nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Liminar nº 0606145-42.2017.8.04.0001, foi divulgada por volta das 15h desta sexta-feira, 24. Neste sábado, as empresas passam a cobrar o novo valor, de R$ 3,980.
Etelvina Lobo estipulou o prazo depois que emenda à petição inicial do processo, determinada por ela nessa quinta-feira, 23, continuou sem apresentar os requisitos legais necessários ao prosseguimento da análise pela Justiça. De acordo com a juíza, os autores da ação – Defensoria Pública e Ministério Público -, se limitaram a contestar a decisão de quinta-feira sem, no entanto, dispor dos documentos que comprovem o direito e os fatos que devem ser avaliados para a continuidade da análise.
“Novamente, em detida análise dos autos, especialmente os documentos acostados às fls. 21/97, especificamente o Termo de Convênio 002/2015, expirado em 31/12/2015, Pedido de Cautelar do MPE de Contas, referente ao reajuste tarifário do Decreto 3.612/2017, Relatório e Estudo ERNST & YONG, elaborado em 2015, todos, não indicam nenhuma vinculação direta com o aumento anunciado no pedido inicial”, considerou a magistrada. Em outro trecho, a juíza observa que “diante da recusa das partes de demonstrarem na emenda apresentada o direito alegado e o dano na demora, não vislumbro, até esta oportunidade, o atendimento aos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, exigidos pelo art. 303 do NCPC”.
O fumus boni juris ou ‘fumaça do bom direito’, significa que há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está solicitando. Enquanto que o termo periculum in mora trata do perigo na demora, e que pode trazer danos irreparáveis ao direito da pessoa. “Considerando que a discussão em questão afeta interesses públicos contrapostos da Administração Pública, quando se refere às políticas públicas de subsídios praticadas pelo Estado e pelo Município, acautelo-me quanto à avaliação do pedido liminar, de forma mais profunda, deixando-o para fazê-lo, novamente, após as manifestações dos demandados (Estado e Município), no prazo de 72 horas, conforme determina o art. 2º, Lei 8.437/1992”, disse a juíza.