Da Redação
MANAUS – A juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, anulou mais uma questão da prova do concurso da Polícia Militar do Amazonas, totalizando três questões anuladas. Na terça-feira (12), o ATUAL publicou que a magistrada havia anulado duas questões que, segundo ela, contêm “erro grosseiro”.
Etelvina anulou a questão em que, segundo ela, a organizadora do certame “confundiu os termos ‘descriminante putativa’ e ‘delito putativo’, incorrendo em erro grosseiro”. “O gabarito [do concurso da PM] contraria a doutrina quando estabelece o delito putativo como sinônimo de erro de tipo permissivo”, disse a juíza.
Como já havia decidido em outras decisões, Etelvina afirmou que as anulações só beneficiam candidatos específicos que recorreram à Justiça para contestar as questões e tiveram os pedidos analisados por ela. Segundo ela, “o direito não socorre aos que dormem” e os demais candidatos “mantiveram-se inertes” e não buscaram a Justiça.
Além dessa questão, Etelvina anulou a questão cuja alternativa correta, segundo o gabarito oficial, é aquela que diz que “a autoridade militar pode, de ofício, determinar a avaliação de bens sequestrados”. Para Etelvina, o termo correto é “autoridade judiciária militar”, que é diferente de “autoridade militar”.
Etelvina também anulou a questão que apontava como alternativa correta aquela que traz o seguinte teor: “considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta ou omissão quanto no momento do resultado do crime”. Para ela, a resposta “está em sentido oposto ao previsto no Código Penal Militar”.
A juíza tem entendimento diferente do juiz Ronnie Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas, que tem rejeitado dezenas de pedidos de anulação de diversas questões. Stone alega que o STF (Supremo Tribunal Federal) já firmou entendimento de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
O juiz também afirma que eventual análise da Justiça sobre a questão “apenas se limitaria a averiguar se o conhecimento exigido do candidato se encontra no conteúdo programático previsto pelo Edital do certame”. Segundo ele, só é possível o “controle jurisdicional quando não se cuida de aferir a avaliação de respostas”.