Da Agência STF
BRASÍLIA – O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu pedido de liminar formulado por associações de magistrados para suspender a exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de armas de fogo. A decisão se deu na ACO 2280, ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) contra dispositivos da Instrução Normativa 023/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Regulamento da Lei do Desarmamento (Decreto 6.15/2008) que passaram a exigir a comprovação.
Segundo as associações, a exigência inviabiliza ou restringe a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Conforme a argumentação, as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei de iniciativa do próprio Poder Judiciário ou por normas regimentais dos Tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça. Em resposta a pedido administrativo, a Polícia Federal teria se recusado a reconhecer a prerrogativa.
No pedido de tutela de urgência, os magistrados sustentavam o constrangimento ilegal a que estariam sendo submetidos aqueles que precisam se utilizar da prerrogativa do porte de arma para defesa pessoal, daí a pretensão de suspender a eficácia das normas. No mérito, pedem que o STF declare sua ilegalidade e inconstitucionalidade incidental, para que possam realizar a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma e assegurar seu porte para defesa pessoal sem a necessidade de serem submetidos a testes de capacidade técnica e aptidão psicológica.
Decisão
Ao examinar o pedido de tutela provisória, o ministro Fachin assinalou que, apesar de precedentes apontados pelas associações, o STF, em casos que discutiam a mesma questão, negou seguimento às Ações Ordinárias 2259 e AO 1429 (ambas de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski) com o entendimento de que a demanda implica discussão de lei em tese e, portanto, seria cabível apenas no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade. “A existência de entendimentos diversos acerca da mesma matéria indica, ao menos no juízo prefacial, característico dos provimentos liminares, a ausência da probabilidade suficientemente apta do direito alegado”, afirmou.
Fachin também não verificou a presença de risco na demora, outro requisito para a concessão da liminar, uma vez que a instrução normativa foi expedida em setembro de 2005 e o Decreto 6.715, que regulamentou a Lei do Desarmamento, em 2008. “O transcurso de quase de dez anos entre a edição das normas impugnadas e a propositura da presente ação infirmam os argumentos apresentados pela parte requerente em sede cautelar”, concluiu.