Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – O juiz Claudio Gabriel de Paula Saide, da Justiça Federal do Amazonas, rejeitou nesta sexta-feira (16) a alegação de “legítima defesa” e de “cerceamento de defesa” e manteve a íntegra da decisão que mandou para o Júri Popular três investigados pelas mortes do indigenista Bruno Araújo Pereira e do jornalista Dom Phillips. O crime ocorreu no Vale do Javari, no extremo oeste do Amazonas, em junho de 2022.
A defesa queria anular o processo sob alegação de que os investigados não puderam se defender. Em outubro do ano passado, o juiz Wendelson Pereira Pessoa, da Justiça Federal em Tabatinga, determinou que Amarildo da Costa de Oliveira, o “Pelado”; Oseney da Costa de Oliveira, o “Dos Santos”; e Jefferson da Silva Lima, o “Pelado da Dinha”, vão ser julgados pelo Júri Popular.
Os advogados do trio alegaram que, durante as investigações, não houve a disponibilização de provas requeridas e deferidas pela Justiça. Além disso, segundo eles, a pronúncia teve como base apenas a confissão dos réus na polícia e não houve fundamentação, análise e exame das teses defensivas.
Os advogados alegaram, ainda, que Amarildo e Jefferson deveriam ser absolvidos por terem agido em legítima defesa, e Oseney porque não teve nenhuma participação nos fatos.
A defesa tentava diminuir a gravidade do crime, com a exclusão das qualificadoras de emboscada, de motivo torpe e de intenção de assegurar a impunidade de outro crime. O objetivo era que o crime fosse classificado como homicídio simples, cuja pena é menor.
Ao analisar os pedidos, o juiz Claudio Saide afirmou que as alegações da defesa de Amarildo da Costa de Oliveira, Oseney da Costa de Oliveira e Jefferson da Silva Lima são “insuficientes para modificar as conclusões da decisão de pronúncia”.
Conforme o magistrado, as alegações já foram “adequadamente enfrentadas” pela Justiça, que rejeitou pedidos da defesa consideradas inúteis.
“Compete ao juiz, como destinatário final das provas, indeferir fundamentadamente diligências inúteis ou meramente protelatórias, dentro do princípio da persuasão racional”, afirmou Claudio Saide.
O juiz também afirmou que houve, no processo, “ampla participação” da defesa dos acusados, sem prejuízo concreto e demonstrável.
O magistrado rebateu a defesa e disse que a decisão que pronunciou os réus não se baseou exclusivamente na confissão colhida pela polícia, mas em “diversos outros elementos de prova produzidos em contraditório judicial, conforme detalhado na decisão recorrida”.
Claudio Saide afirmou que a pronúncia é apenas o recebimento da denúncia do Ministério Público e a fundamentação “limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No caso dos investigados, conforme o magistrado, a Justiça “constatou, sem excesso de fundamentação, a fim de não influir indevidamente no entendimento soberano do Conselho de Sentença”, a existência de prova da materialidade dos homicídios e das ocultações de cadáveres, das qualificadoras de motivo torpe, de emboscada e de assegurar a impunidade de outro crime e de indícios de autoria/participação.
“Entendeu-se que não era caso de absolver sumariamente os acusados, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, sem excesso de linguagem, deixando ao plenário do Júri o exame mais aprofundado acerca dessa questão”, afirmou Claudio Saide.