
Do ATUAL
MANAUS – O juiz Saulo Góes Pinto, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus, negou recurso apresentado em janeiro de 2026 pela DPE (Defensoria Pública do Amazonas) que buscava assegurar aos moradores do Beco Maraã, também conhecido como Beco Airão, no bairro Praça 14 de Janeiro, zona sul de Manaus, o direito de pleitear indenização.
Na manifestação, a Defensoria Pública havia pedido que os moradores do beco e das áreas vizinhas deixassem de figurar como réus no processo por ocupação irregular do local e passem a ser reconhecidos como autores da ação.
A DPE também havia solicitado indenização de R$ 9,855 milhões por danos sociais (valor seria revertido ao Fundo da Defensoria Pública), a realocação das famílias para moradias dignas ou o pagamento de aluguel social, o bloqueio de recursos destinados a programas habitacionais para garantir prioridade aos moradores, indenização individual pelos prejuízos sofridos e a recuperação da área e do sistema de drenagem pela Prefeitura de Manaus.
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Ao negar o pedido, Saulo Góes Pinto declarou que a Ação Civil Pública deve focar no direito coletivo e que incluir pedidos de indenização financeira individual para cada morador provocaria tumulto processual e atrasaria a solução do problema principal. Segundo ele, quem quiser ser indenizado, deve entrar com uma ação própria.
“A decisão não ignorou a natureza estrutural do problema; apenas organizou a forma como as diferentes pretensões devem ser processadas, em observância à estabilização da lide e à coerência procedimental. A insistência da Defensoria em pleitear indenização na presente Ação Civil Pública incorre em tumulto do processo”, afirma o juiz.

Sobre o pedido de pagamento de aluguel social, o juiz afirmou que a ação do MP busca retirar as pessoas daquele lugar, seja por meio de programas de moradia do estado ou da prefeitura.
“A prova pericial, nesse contexto, seria protelatória e não contribuiria para a solução da questão, que é promover a destinação dos ocupantes das áreas afetadas para moradias dignas, seja através do aluguel social, seja por meio da inclusão nos Programas Habitacionais existentes, como o ‘Amazonas Meu Lar’ e o ‘Manaus Minha Casa’, ou pelo Sistema Municipal de Habitação – SIMHAB”.

O magistrado negou também o pedido do Estado do Amazonas para a Suhab (Suprintendência de Habitação do Amazonas) realizar uma nova perícia técnica de engenharia para determinar a manutenção do sistema de drenagem pluvial e o nexo de causalidade com os alagamentos.
“Ao analisar os pedidos da inicial, a discussão sobre a competência técnica para a manutenção de bueiros ou redes de drenagem, recaiu sobre a Fazenda Municipal. Quanto ao pedido de prover condições de moradia digna e de retirar cidadãos de áreas de risco iminente é dever comum e solidário dos entes federativos, nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal”, afirmou.

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