Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – O juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas, julgou improcedente, nesta terça-feira (18), o pedido do MP-AM (Ministério Público do Amazonas) para condenar a ex-secretária municipal de Educação Kátia Schweickardt a devolver R$ 441,8 mil aos cofres públicos em razão de superfaturamento em contrato de aluguel de imóvel na zona norte de Manaus. O local foi alugado em 2017 para funcionar como uma creche.
Stone considerou que a ação do MP foi baseada em medição desatualizada do imóvel e alegou que a ex-secretária comprovou que o valor do aluguel foi baseado em critérios técnicos. “A Requerida [Kátia Schweickardt] logrou demonstrar que a definição do preço do aluguel fora obtida por meio de critérios objetivos e científicos, e não por mera liberalidade do gestor da Semed”, disse o juiz.
O imóvel alugado pela Semed (Secretaria Municipal de Educação) está localizado no bairro Viver Melhor, na zona norte de Manaus. No local funciona o Centro Municipal de Educação Infantil Professora Suely Cruz de Pinho Pompeu, que atende crianças de até cinco anos. A prefeitura aluga o imóvel desde 2017, na gestão do ex-prefeito Arthur Neto. Em 2023, na gestão de David Almeida, a secretaria firmou novo contrato até 2028.
O MP alegou que o valor mensal de mercado de locação do imóvel à época da contratação era de R$ 8,2 mil, conforme laudo assinado por técnicos do próprio MP. Entretanto, a prefeitura alugou o imóvel pelo valor de R$ 20,7 mil, ou seja, R$ 12,4 mil a mais.
Kátia se tornou alvo da ação porque assinou o Contrato nº 50/2017, publicado no DOM (Diário Oficial do Município de Manaus) em agosto de 2017. Ela foi secretária de Educação na gestão do ex-prefeito Arthur Virgílio Neto (PSDB). Atualmente, Kátia é secretária de Educação Básica do MEC (Ministério da Educação).
Ao se defender das acusações, Kátia afirmou que o contrato foi baseado em pareceres técnicos dos órgãos com expertise para a função, incluindo a Coavil (Comissão de Avaliação de Imóveis) da Semef (Secretaria de Finanças de Manaus).
De acordo com o juiz, os técnicos do Ministério Público usaram como parâmetro uma área menor de área construída, medida pelo próprio dono ao apresentar a proposta. Naquela ocasião, havia 1.686,38 m² de área de terreno e 808,05 m² de área construída.
Ainda segundo o juiz, posteriormente, técnicos da Semed foram ao local e identificaram que a área construída era maior: 1.357,20 m² de área de terreno e 1.410,59 m² de área construída.
Para Stone, a diferença nas medições afasta a alegação de superfaturamento. “A Requerida logrou demonstrar inúmeras divergências entre o laudo técnico do Município e ao da exordial, que sequer gozam das mesmas dimensões de área, divergências estas capazes de afastar o alegado superfaturamento de preços”, diz Stone, em outro trecho da decisão.