
Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS — O juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas, rejeitou nesta quinta-feira (16) o pedido para condenar o prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), por improbidade administrativa em razão do uso do mosaico colorido em imóveis públicos de Manaus. O Ministério Público alegava que a prática se caracterizava como autopromoção.
O mosaico colorido foi adotado no primeiro mandato de David em praças, viadutos, prédios, calçadas, muros, pontes e até em placas de identificação de rua.
Ronnie reconheceu que o uso ostensivo e desproporcional do mosaico colorido pode configurar uma ilegalidade por violar o princípio da impessoalidade, que proíbe o uso da máquina pública para promoção pessoal. Entretanto, segundo o magistrado, para que o ato seja caracterizado como ímprobo (desonesto), é preciso comprovar que o agente público teve a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Essa exigência existe desde a mudança na Lei de Improbidade Administrativa efetivada pelo Congresso Nacional em 2021.
Para o juiz, o Ministério Público não provou que David teve a intenção de se promover. O órgão ministerial apenas alegou que os elementos gráficos estavam associados à imagem do prefeito, o que, para o magistrado, é uma interpretação subjetiva.
Ronnie considerou a alegação da prefeitura de que a identidade visual está descrita em um manual de identidade visual e foi criada com base em elementos históricos, culturais e simbólicos da cidade de Manaus, com o encontro das águas, pôr do sol e prédios históricos.
“O que se tem é uma interpretação subjetiva (e, portanto, passível de arbitrariedade) de que as cores e o grafismo da gestão estariam vinculados à imagem do Prefeito, apesar de a documentação comprovar que a marca foi desenvolvida por um corpo técnico com referências simbólicas e históricas do Município”, afirmou o juiz.
“A conduta, ainda que possa ser considerada desaconselhável ou contrária ao espírito do art. 37, § 1º, da CF [que proíbe uso da máquina pública para promoção pessoal], carece do elemento subjetivo do dolo com fim ilícito para configurar ato de improbidade administrativa”, completou Ronnie.
“Dessa forma, resta configurada a inexistência manifesta do ato de improbidade, o que impõe o julgamento imediato de improcedência”, conclui o juiz.