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Dia a Dia

Juiz nega pedido da DPE para nomeação de concursados da SSP-AM

13 de setembro de 2024 Dia a Dia
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Serviço de Verificação de Óbitos tem finalidade diferente do Instituto Médico Legal (Foto: Carlos Soares/Secom)
DPE alegou que SSP promoveu concurso, mas continuou a prorrogar contratos temporáriso (Foto: Carlos Soares/Secom)
Do ATUAL

MANAUS – O juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas, julgou improcedente nesta quinta-feira (12) o pedido da DPE-AM (Defensoria Pública do Amazonas) para obrigar o Governo do Amazonas a nomear 150 aprovados no concurso público da SSP-AM (Secretaria de Segurança Pública do Amazonas) lançado em 2021.

Stone concluiu que o Poder Judiciário não pode obrigar o estado a fazer as nomeações, pois trata-se de uma decisão que cabe ao Governo do Amazonas. “Constata-se que a questão ventilada nos autos diz respeito ao Poder Discricionário da Administração, ao mérito administrativo em si mesmo, razão pela qual não pode dispor da matéria o Poder Judiciário”, disse o juiz.

“Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em atos discricionários de competência do Executivo, quando eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar a gerir outro Poder, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas”, completou Ronnie Frank Stone.

A DPE pedia a nomeação de aprovados nos cargos de técnico (nível superior) e de assistente operacional (nível médio). Conforme a Defensoria, a SSP-AM firmou acordo com o TCE-AM (Tribunal de Contas do Amazonas) para encerrar a contratação temporária de 150 prestadores mediante concurso público, mas, mesmo após o resultado, continuou a prorrogar os temporários.

Em resposta à Justiça, o Governo do Amazonas comunicou que os contratos dos temporários foram prorrogados até dezembro deste ano, com autorização do TCE, por serem considerados serviços essenciais para o Departamento de Polícia Técnico Científico. O governo também informou que nomeou 40 aprovados em novembro de 2023.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “descabe ao Judiciário, em substituição ao Administrador, impor ao Estado a nomeação de candidatos aprovados em concurso público durante a vigência do certame, sobretudo, sem comprovação de eventual preterição arbitrária e imotivada no preenchimento das vagas e ausência de observância da classificação por parte da Administração”.

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Assuntos Concurso Público, destaque, DPE-AM, SSP-AM
Felipe Campinas 13 de setembro de 2024
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