Da Redação
MANAUS – O juiz Carlos Henrique Jardim da Silva, da 2ª Vara de Iranduba, negou o pedido do MP-AM (Ministério Público do Amazonas) para decretar lockdown (quarentena mais severa) em Iranduba sob argumento de que compete ao prefeito Francisco Gomes, o ‘Chico Doido’, adotar a medida.
Silva determinou que a prefeitura implemente medidas imediatas, incluindo a distribuição de cestas básicas para população vulnerável.
A decisão do magistrado foi em resposta à ação civil pública ajuizada pelo MP-AM (Ministério Público do Amazonas), que pedia a decretação de lockdown no município.
O juiz também determinou que o governo e a prefeitura instalem pelo menos cinco UTIs (Unidade de Terapia Intensiva) na cidade para atender pacientes graves da Covid-19, conforme recomendação da Amib (Associação de medicina Intensiva Brasileira) e do Ministério da Saúde.
De acordo com o magistrado, os leitos deverão permanecer “como insumo e patrimônio da saúde da população irandubense”.
O magistrado determinou que a Prefeitura de Iranduba seja informada de boletim do Ministério da Saúde que recomenda que o DSA (Distanciamento Social Ampliado) seja mantido até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPIs, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de Saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente.
O magistrado determinou ainda que o Estado do Amazonas amplie o número de beneficiários, em Iranduba, em pelo menos 50%, do programa de auxílio emergencial estadual, chamado de “Apoio ao Cidadão”, atendendo os critérios previstos na Constituição e na legislação vigente, em especial no Decreto n.º 42.176 do dia 8 de abril, devendo comprovar nos autos o efetivo pagamento em 15 dias, sob pena de aplicação de multas diárias por descumprimento.
Carlos Henrique da Silva sustentou que cabe a Justiça apenas responsabilizar o prefeito civil, administrativa e criminalmente por política sanitária que, porventura, se demostre inócua; ineficiente; descontextualizada ao não demostrar os seus resultados positivos num determinado interregno; tendente a favorecer grupos de pressão; que contrarie recomendação técnica, científica e princípio constitucional expresso que afronte ou não a garanta direitos fundamentais”.