
Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS — Por insuficiência de provas, o juiz Reyson de Souza e Silva, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, julgou improcedente uma queixa-crime ajuizada pelo radialista Ronaldo Lázaro Tiradentes contra o jornalista Valmir Lima, diretor de redação do site AMAZONAS ATUAL, pelos crimes de calúnia e injúria. A sentença foi assinada nesta quinta-feira (18).
Ronaldo Tiradentes tentava imputar a Valmir Lima a responsabilidade por comentários contra ele feitos por usuários sem qualquer ligação com o jornal em publicações de matérias jornalísticas no Facebook.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que não há prova de que o jornalista foi o responsável pelos comentários e sustentou que não se pode culpar o jornalista por postagens de terceiros. Reyson também afirmou que Tiradentes não comprovou que enviou ao ATUAL notificação extrajudicial comunicando e solicitando a retirada dos comentários ofensivos.
“A Justiça foi feita no que se refere à liberdade de informação. Isso prova que o Amazonas ATUAL faz jornalismo com responsabilidade. O autor da ação queria responsabilizar a direção do site por comentários feitos por pessoas que sequer conhecemos”, afirmou Valmir Lima.
Para o juiz, culpar o jornalista pelos comentários de terceiros equivaleria a punir sem prova de culpa, algo que a lei penal não permite. “Segundo a teoria da imputação objetiva, não se pode responsabilizar penalmente jornalista por postagens realizadas por terceiros, pelo menos não no âmbito do Direito Penal, até o presente momento”, disse Reyson.
O magistrado sustentou que, com a Lei do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), a responsabilização civil de sites e provedores passou a depender de notificação formal do interessado para retirada do conteúdo. “Isso evitava a responsabilização civil ‘automática’ de sites/blogs por conteúdos postados por terceiros em seus domínios digitais”, explicou.
Segundo o juiz, Ronaldo não apresentou prova de que tenha feito esse tipo de notificação. “Não se carreou aos autos as alegadas notificações, judiciais ou extrajudiciais, que o querelante sustentou ter realizado diretamente ao querelado, à época dos fatos, com o objetivo de retirar do ar os conteúdos ofensivos à honra, publicados por terceiros (usuários)”, afirmou.
O juiz também lembrou que o Marco Civil da Internet prevê responsabilização civil, mas a esfera penal exige prova clara de intenção, o que não ocorreu.
“A apuração exige prova cabal e inequívoca da intenção de ofender a honra, o que não se verifica no caso concreto. A própria queixa-crime limita-se a imputar ao jornalista a responsabilidade pelos comentários de terceiros, sem demonstrar elementos suficientes a configurar participação ativa e dolosa”, disse o juiz.
O magistrado afirmou que a liberdade de imprensa e informação não pode ser comprometida com responsabilização automática.
“A existência de múltiplas ofensas no âmbito de conteúdo jornalístico não pode ser automaticamente atribuída ao jornalista, sob pena de comprometer exercício jornalístico e até mesmo de responsabilização penal objetiva, o que não é tolerado pelo sistema jurídico vigente”, afirmou o juiz.
Em setembro de 2019, o radialista também entrou com uma ação de indenização por danos morais contra o ATUAL, após o jornal publicar notícias sobre investigações em que suas empresas eram citadas. Na ocasião, os mesmos comentários de terceiros também foram incluídos na ação como elementos de provas de que o radialista e as empresas dele foram prejudicados.
O juiz Onildo Santana de Brito, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, julgou a ação improcedente, entendendo que o jornal apenas reportou os fatos e não veiculou informações subjetivas ou ofensivas. O radialista recorreu, mas o recurso foi rejeitado.