Da Redação
MANAUS – O juiz federal Lincoln Rossi Viguini suspendeu a recomendação do MPF (Ministério Público Federal) para que o secretário de Educação do Amazonas, Luiz Castro (Rede), abra nova licitação para contratar empresa de serviços de internet do Centro de Mídias. A recomendação foi feita pelo procurador da República no Amazonas Thiago Augusto Bueno e baseado em laudos técnicos do TCE-AM (Tribunal de Contas do Estado) que identificaram graves irregularidades no projeto básico e no edital do procedimento licitatório.
A suspensão foi ajuizada pelas empresas DMP Design e Propaganda Ltda. e Via Direta Publicidade Ltda., que formam o consórcio de empresas do Grupo Tiradentes de Comunicação.
Além de um novo procedimento licitatório, o MPF recomendou que a Seduc realize estudos técnicos para fundamentar o projeto básico e o edital para contratação de empresa para fornecer os mesmos serviços. O MPF diz que inquérito civil apurou que no Contrato n° 98/2015 e seus quatro aditivos que somam R$ 63.538.393,84, “não foram realizados os indispensáveis estudos técnicos preliminares para elaboração do Projeto Básico e do Edital”.
De acordo com o juiz, o contrato alvo da recomendação está “em fase final, tendo sido executado mais de 80% de seu objeto” e a demora na decisão está “claramente a favor dos Estado do Amazonas e empresas impetrantes. Como o contrato foi celebrado em 2015, o juiz entende que “a essa altura do procedimento licitatório homologado, adjudicado e executado em quase toda a sua totalidade, presume-se que o Estado observou os procedimentos legais atinentes à espécie, recomendando-se no mínimo prudência, a fim de evitar dano à população assistida pelo objeto do contrato”.
Outro argumento é que o TCE julgou improcedente a representação que originou a recomendação do MPF e que a assinatura do contrato contestado ocorreu após “expressa autorização do órgão de contas estadual”. De acordo com o juiz, a interrupção do serviço, por envolver a Seduc, “gera dano coletivo de difícil ou impossível reparação a curto prazo, não podendo o órgão recomendante desconsiderar essa premissa, mormente quando se passaram quatro anos desde o início de sua execução”.
Para o juiz, o “suposto” laudo técnico que apontou falhas no contrato não foi assinado por profissional tecnicamente habilitado. Segundo Lincoln, isso retira “a idoneidade plena do documento, não se justificando a recomendação na presente fase”.
Por fim, o juiz diz que se for detectado dano ao erário, “após os procedimento judiciais cíveis ou criminais, os responsáveis serão certamente condenados à devida reparação, não cabendo suspensão de contrato quando executado mais de 75% de seu objeto”.
Toda a argumentação do juiz na decisão foi retirada da inicial das empresas que pediram o cancelamento da recomendação.